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LEI Nº 11.531, DE 02.03.89 (D.O. DE 03.03.89)
Dispõe sobre os vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico e a gratificação de representação da Magistratura do Estado do Ceará serão, a partir de 1º de janeiro de 1989, os constantes da tabela anexa.
Art. 2º - A gratificação de representação, a que se refere a Lei nº 10.813, de 7 de julho de 1983, passa a ser de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), calculada sobre o vencimento básico.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público, sobre o vencimento básico e a representação.
Parágrafo único - Para gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, considerado de serviço público, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com outro tempo de serviço público.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - Não se aplica aos Magistrados o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.055, de 5 de junho de 1985.
Art. 6º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 1989.
TASSO RIBEIRO JEIRESSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio