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Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 11.662, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90)




LEI Nº 11.662, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90)
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoa do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento) os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos, I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - Ficam elevados os valores do salário-família e do abono instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989, para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados novos e oitenta e dois centavos) e para NCZ$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco cruzados novos) respectivamente.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoa do Tribunal de Contas e dá outras providências.
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