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Terça, 25 Abril 2017 10:58

LEI Nº 11.664, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90)

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LEI Nº 11.664, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90) 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos para o quadro - V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Ficam reajustados em 150% (cento e cinquenta por cento), os valores do vencimento-base do Conselheiro, Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do art. 6º desta Lei.

Art. 5º - A cota de salário-família e o abono instituído pela Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989, ficam elevados para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados novos e oitenta e dois centavos) e para NCZ$ 875,00(oitocentos e setenta e cinco cruzados novos).

Art. 6º - O teto de remuneração do servidor ativo e inativo, no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é o valor de NCZ$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos cruzados novos).

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto, a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificação por serviço extraordinário.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

Informações adicionais

  • .:

    Concede reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos para o quadro - V - Conselho de Contas dos Municípios.

Lido 454 vezes Última modificação em Terça, 25 Abril 2017 16:38

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