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LEI Nº 11.665, DE 22.02.90 (D.O. DE 22.02.90)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nestas Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em NCZ$ 37,00 (trinta e sete cruzados novos) o valor da cota do salário-família, a partir, de 1º de fevereiro de 1990.
Art. 5º - Os proventos de civis e militares, do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, e do Ministério Público, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 9º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 135% (cento e trinta e cinco por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 8º - O abono instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989, em favor dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS, Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF e Segurança Pública-GSP, portadores de formação de nível superior, fica incorporado aos vencimentos ou salários dos respectivos servidores, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 9º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é valor de NCz$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos cruzados novos).
Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.
Art. 10 - A gratificação de atividade funcional instituída pelo art. 2º da Lei nº 11.623, de 30 de outubro de 1989 fica elevada ao percentual de 72% (setenta e dois por cento) para Capitães e Tenentes a 52% (cinquenta e dois por cento) para os Aspirantes, Subtenentes, Sargentos, Cabos, Soldados Prontos, Alunos e Soldados Recrutas da Polícia Militar do Ceará e Corpo de Bombeiros, do Serviço Ativo, desde que no efetivo exercício das atividades inerentes às suas funções, nas respectivas corporações.
Art. 11 - A gratificação prevista no art. 85, item X e art. 91, itens III e IV da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira) fica alterada nos seus percentuais, na forma a seguir:
- curso de formação profissional que exija conclusão de nível de 2º Grau ou equivalente...27%
- curso de formação profissional que exija conclusão de 1º Grau ou equivalente...22%
Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
José Fernandes de Oliveira
Luciano Fernandes Moreira
José Sérgio de Oliveira Machado
Lindalva Pereira Carmo
Marco Antônio de Holanda Penaforte
Hélvia Torres de Sá Benevides
Mosslair Cordeiro Leite
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervasieur
Antônio Balhmann Cardoso Nunes
José Liberato Barroso Filho
Moroni Bing Torgan
Gilberto Soares Sampaio
Antônio Rocha Magalhães
Adolfo de Marinho Pontes
Francisco Assis Machado Neto