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LEI Nº 11.666, DE 22.02.90 (D.O. DE 23.02.90)
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do Pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em NCZ$ 37,05 (trinta e sete cruzados novos e cinco centavos) o valor da cota do salário-família.
Art. 4º - Fica incorporado aos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, o abono instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José de Lima Matos