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LEI Nº 11.667, DE 22.02.90 (D.O. DE 28.02.90)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base e salário-base do Procurador, SECRETÁRIO, SUBSECRETÁRIO, DOS SERVIDORES do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - Fica incorporado aos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional Atividade Nível Superior-ANS, o abono instituído pela Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989.
Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 6º desta Lei.
Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor e NCZ$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos cruzados novos).
Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.
Art. 7º - É fixado em NCz$ 37,00 (trinta e sete cruzados novos) o valor da cota do salário-família.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos