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LEI Nº 11.669, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)
Concede adiantamento por conta de reajuste dos vencimentos, soldos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores:
I - do vencimento-base, do salário-família e do soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I Poder Executivo, das Autarquias do Estado e do Ministério Público, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei;
II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações Estaduais, conforme o Anexo VII, parte integrante desta Lei;
III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - da cota do salário-família, que passa para NCz$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos);
V - dos proventos de civis e militares do Poder Executivo, inclusive de suas Autarquias e do Ministério Público, observado o teto estabelecido no art. 2º desta Lei;
VI - das pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC (anexo VIII) e das pensões especiais pagas pelas Autarquias do Estado, estabelecido que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - o adiantamento concedido neste artigo será compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.
Art. 2º - O teto da remuneração dos servidores ativos e inativos, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de NCz$ 116.900,00 (cento e dezesseis mil e novecentos cruzados novos), correspondente à remuneração em espécie de Secretário de Estado, nessa qualidade.
Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.
Art. 3º - As despesas decorrents desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementados, se insuficientes.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 1990.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Francisco José de Lima Matos
Byron Costa de Queiroz
Luciano Fernandes Moreira
José Sérgio de Oliveira Machado
Francisco de Assis Machado Neto
Moroni Bing Torgan
Gilberto Soares Sampaio
José Moreira de Andrade
Hélvia Torres de Sá Benevides
Marco Antônio de Holanda Penaforte
Adolfo Marinho de Pontes
José Liberato Barroso Filho
Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervasieur
Antônio Rocha de Magalhães
José Rosa Abreu Vale