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LEI Nº 11.670, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)
Concede adiantamento por conta de reajuste dos vencimentos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Judiciário e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores:
I - do vencimento-base, do salário-base dos servidores do Poder Judiciário - Quadro III, na forma dos Anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei;
II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário, conforme Anexo IV;
III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - da cota do salário-família, que passa para NCz$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos);
V - dos proventos dos inativos do Poder Judiciário;
VI - dos proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos.
Parágrafo Único - O adiantamento concedido neste artigo será compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 15 de março de 1990.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Francisco José de Lima Matos
Gilberto Soares Sampaio