Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.671, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)
LEI Nº 11.671, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)
Concede adiantamento por conta de reajuste de vencimentos, representações, e proventos para o Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores do vencimento-base e do salário-base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que fazem jus e observado o teto do art. 6º.
Art. 5 º - É fixado em NCz$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos) o valor da cota do salário-família.
Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios é do valor de NCz$ 116.900,00 (cento e dezesseis mil e novecentos cruzados novos).
Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo, a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.
Art. 7º - O adiantamento concedido nesta Lei será compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 1990.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Francisco José de Lima Matos