Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 25 Abril 2017 17:49

LEI Nº 12.432, DE 02.05.95 (D.O. DE 02.05.95)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.432, DE 02.05.95 (D.O. DE 02.05.95)

Reajusta os valores vencimentais dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        

Art. 1º - Os valores das verbas de vencimento e representação dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará são os constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo Único - Além das verbas previstas no "caput" deste Artigo, os membros do Ministério Publico do Ceará somente poderão perceber vantagem de caráter individual previstas em Lei, na forma preconizada no Art.39, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 2º - A Parcela de Desempenho Ministerial - PDM, atribuída aos membros do Ministério Público, é fixada em R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) para o Procurador-Geral de Justiça e Procuradores de Justiça, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais membros do Ministério Público de 1º grau, consoante estabelecido no Anexo I, desta Lei.

Parágrafo Único - Sobre a Parcela Especial, de que trata o "caput", não incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.

Art. 3º - Na fixação dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará observar-se-á uma diferença não superior a 10% (dez por cento), de uma para outra das categorias da carreira, não podendo nenhuma delas exceder os valores percebidos, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local.

Art. 4º - Os proventos dos membros inativos do Ministério Público e as pensões dos seus dependentes ficam reajustados no mesmo percentual da remuneração dos membros do Ministério Público em atividade.

Art. 5º - Aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, ativos ou inativos, são assegurados os direitos sociais previstos nos Incisos VIII e XVII, do Art. 7º, da Constituição Federal.

Art. 6º - O Diretor da Escola Superior do Ministério Público, o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça e o Secretário dos órgãos Colegiados perceberão, mensalmente, pelo exercício dos respectivos cargos, a gratificação de Direção de Natureza Superior-1 (DNS-1).

Parágrafo Único - A Gratificação pelo Exercício de Assessoria do Procurador-geral, correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos, excluída do cálculo o valor da Parcela de Desempenho.

Art. 7º - Os proventos do Secretário e do Subsecretário da Procuradoria-Geral de Justiça e servidores inativos são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado do Ceará, Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão da seguinte forma: 50% (cinquênta por cento) a partir do mês de abril, 50% (cinquênta por cento) a partir do mês de maio.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta os valores vencimentais dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

Lido 559 vezes Última modificação em Quarta, 26 Abril 2017 12:54

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.432, DE 02.05.95 (D.O. DE 02.05.95) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500