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LEI Nº 11.827, DE 10.07.91 (D.O. DE 10.07.91)
Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do Anexo constante da presente Lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 2.704.680.983,50 (DOIS BILHÕES, SETECENTOS E QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E OITENTA MIL, NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS CRUZEIROS E CINQUENTA CENTAVOS), destinados a atender despesas de Pessoal, outros custeios e de capital, relativas à primeira revisão do orçamento geral do Estado.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas desta Lei decorrerão:
I - Excesso de Arrecadação dos Órgãos da Administração Indireta...........................................................................................................2.704.680.983,50
TOTAL.....................................................................2.704.680.983,50
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1991.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado