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LEI Nº 11.855, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)
Dispõe sobre os vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1991, será o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Magistrados corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.531, de 02 de março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.
Art. 4º - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei, a revisão do valor do vencimento básico dos Magistrados será realizado na mesma data fixada para os servidores do Estado.
Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado