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LEI Nº 11.858, DE 16.10.91 (D.O. DE 21.10.91)
Autoriza a abertura de créditos especiais que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 8.596.383.291,47 (OITO BILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E SEIS MILHÕES, TREZENTOS E OITENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E NOVENTA E UM CRUZEIROS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), destinados a atender despesas de Pessoal, outros custeios e de capital.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:
I - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.........Cr$ 5.019.360,47
II - De convênios com órgãos Federais .............................Cr$ 8.591.363.931,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado