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LEI N.º 15.325, DE 02.04.13 (D.O. 10.04.13)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o limite de R$ 713.416.700,00 (setecentos e treze milhões, quatrocentos e dezesseis mil e setecentos reais), destinada ao financiamento de projetos do plano de investimentos do Governo do Estado nas áreas de infraestrutura, transporte e logística, desenvolvimento rural, ensino superior, justiça e cidadania, cultura e esporte.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o limite de R$ 713.416.700,00 (setecentos e treze milhões, quatrocentos e dezesseis mil e setecentos reais), destinada ao financiamento de projetos de plano de investimentos do Governo do Estado, constantes no Plano Plurianual 2012-2015. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.382, de 25.07.13)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite de R$713.416.700,00 (setecentos e treze milhões, quatrocentos e dezesseis mil e setecentos reais), destinada ao financiamento de projetos de plano de investimentos do Governo do Estado, constantes nos Planos Plurianuais 2012-2015 e 2016-2019. (Nova redação dada pela Lei n.º 15879, de 04.11.15)
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito, autorizada no caput, serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a ceder e/ou vincular em garantia as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO