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LEI Nº 12.800, DE 20.04.98 (D.O. DE 24.04.98)
Prorroga e altera disposições da Lei nº 12.772, de 24 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica prorrogado, até 60 (sessenta) dias após a data da publicação desta Lei, o prazo de vigência da Lei nº 12.772, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 2º. O Art. 2º. da Lei nº. 12.772/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A falta de recolhimento de duas prestações consecutivas a que se referem os incisos II, III, e IV, do artigo anterior acarretará a perda imediata do benefício nele referido, hipótese em que se exigirá recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados e não recolhidos devidamente atualizados e aplicados os acréscimos moratórios cabíveis”.
Art. 3º. Fica revogado o Art. 56 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1998.
TASSO RIBEIRO JERREISSATI
Governador
Iniciativa: Poder Executivo