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Quarta, 03 Maio 2017 17:25

LEI N.º 15.340, DE 23.04.13 (D.O. 29.04.13)

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LEI N.º 15.340, DE 23.04.13 (D.O. 29.04.13)

Altera dispositivos da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013. 

                                                                                                                                        

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, o inciso X, com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

X – inadimplente, o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pelo concedente a sua prestação de contas.” (NR)

Art. 2º O art. 49 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. A transferência de recursos financeiros pelos poderes e órgãos da Administração Pública Estadual para pessoas jurídicas do setor privado e para pessoas físicas, para executar programas de governo em parceria, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I – previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

II – autorização em lei específica;

III – seleção de Planos de Trabalho.

§ 1º A Lei específica de que trata o inciso II deverá indicar, no mínimo, o programa orçamentário, as ações vinculadas ao programa, os valores a serem transferidos e o público alvo.

§ 2º A seleção prevista no inciso III será realizada mediante Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse, que deverá conter expressamente os critérios de seleção.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a lei específica de que trata o inciso II:

I - indicar as pessoas jurídicas do setor privado ou as pessoas físicas para as quais serão transferidos os recursos financeiros; e

II – tratar de programas executados pelos órgãos elencados no art. 10, alíneas a e b, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, objetivando a execução de projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, respeitadas as competências institucionais dos referidos órgãos.

§ 4º O conteúdo dos Planos de Trabalho de que trata o inciso III deverá observar o disposto no §1°, do art. 116, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.” (NR)

Art. 3º O art. 50 da Lei n° 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. As pessoas jurídicas do setor privado e as pessoas físicas interessadas em executar programas de governo em parceria com poderes e órgãos da Administração Pública Estadual, por meio de convênios e instrumentos congêneres que impliquem na transferência de recursos financeiros, deverão atender às seguintes exigências:

I – atender as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – ter o plano de trabalho selecionado ou atender ao disposto no art. 49, § 3°, incisos I e II desta Lei;

III – não estar em situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas nos arts. 49 e 50 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 4º Fica acrescida à Lei n° 15.203, de 19 de julho de 2012, a Seção VIII - A, composta pelo art. 51 - A, com a seguinte redação:

“Seção VIII - A

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 51 - A. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei n° 12.781, de 30 de dezembro de 1997, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão, e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I – previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;

II – aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado ou autoridade competente da entidade contratante;

III – designação pelo Secretário de Estado ou autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;

IV – atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

V – adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.” (NR)

Art. 5º O § 2° do art. 52 da Lei n° 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52...

§ 2º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas mediante celebração de Termo de Cooperação, e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.” (NR)

Art. 6º O inciso II do §1° do art. 55 da Lei n° 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55...

§ 1º...

II - programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social e de combate à pobreza.” (NR)

Art. 7º Fica acrescido à Lei n° 15.203, de 19 de julho de 2012, o art. 78 - A, com a seguinte redação:

“Art. 78 - A. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP.

Parágrafo único. O custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto Estadual n° 29.623, de 14 de janeiro de 2009, e alterações, sendo vedada a utilização destes recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.” (NR)

Art. 8ºO art. 79 da Lei n° 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. Osconvênios e instrumentos congêneres firmados a partir da vigência desta Lei, para transferências de recursos a pessoas jurídicas do setor privado e a pessoas físicas, observarão, exclusivamente, o disposto nos arts. 49 a 51 desta Lei, não se aplicando qualquer outra disposição legal ou regulamentar.” (NR)

Art. 9º EstaLei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Altera dispositivos da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013. 

Lido 331 vezes Última modificação em Segunda, 08 Maio 2017 12:31

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