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LEI N.º 15.472, DE 22.11.13 (D.O. 02.12.13)
Institui o Auxílio-Creche no Âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-creche para os servidores ativos do Ministério Público do Estado do Ceará que tenham filhos ou dependentes menores de 6 (seis) anos de idade.
Art. 2º Farão jus ao auxílio-creche os servidores em atividade que tenham filhos ou dependentes sob sua guarda ou tutela, menores de 6 (seis) anos de idade, matriculados em creche, pré-escola ou postos sob os cuidados de profissional habilitado.
Art. 3º Não terá direito ao auxílio-creche o servidor do Ministério Público:
I – à disposição dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de outro órgão público;
II – em gozo de licença não remunerada;
III – que tenha optado por matrícula em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;
IV – cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade estatal.
§ 1º Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.
§ 2º O gozo de licença paternidade ou de licença maternidade não veda a percepção do auxílio-creche.
§ 3º A matrícula no primeiro ano do ensino fundamental fará cessar a percepção do benefício, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos de idade completos.
Art. 4º O servidor cujo filho menor de 6 (seis) anos de idade não se achar matriculado em creche ou pré-escola, fará jus ao auxílio desde que a criança esteja sob os cuidados de profissional habilitado.
Art. 5º Para fins de percepção do auxílio-creche, o servidor deverá declarar, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos III e IV do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao órgão de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no caput deste artigo.
Art. 6º O auxílio-creche é constituído de 12 (doze) parcelas ao ano, devendo ser concedido mensalmente, por cada filho ou dependente menor de 6 (seis) anos de idade, segundo valor a ser fixado por portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data.
Art. 7º Para fazer jus ao auxílio-creche, o servidor deverá comprovar junto ao órgão de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça:
I – anualmente, que o filho ou dependente foi matriculado, em creche ou pré-escola, através do comprovante do pagamento da matrícula;
II – semestralmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da fixação da semestralidade, que o filho ou dependente frequentou a creche ou pré-escola no semestre anterior, através de declaração expedida pelo estabelecimento.
§ 1º Na hipótese do art. 4º desta Lei, deverá o profissional habilitado fornecer declaração de seu exercício, bem como, mês a mês, recibo de pagamento, contendo, além de seu nome e assinatura, o endereço de sua residência e, se possível, seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§ 2º Os comprovantes de matrícula e as declarações do estabelecimento conterão o seu nome, endereço, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, e inscrição municipal.
§ 3º Tratando-se de pré-escola, os comprovantes de pagamento das mensalidades substituirão os atestados de frequência, durante os meses de férias escolares.
Art. 8º O descumprimento de qualquer uma das disposições do art. 6º desta Lei importará a suspensão do pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas.
Art. 9º O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios, funcionais ou previdenciários.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO