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LEI Nº 12.836, DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)
Reajusta os vencimentos, representações e proventos do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos vencimentos, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei n.º de de de 1998.
DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL
CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETÁRIO 775,15 1.720,83
SUBSECRETÁRIO 697,64 1.548,76
Anexo II a que se refere o Art. 1º da Lei n.º de de de 1998.
COMISSÕES DA SECRETARIA GERAL
DENOMINAÇÃO/ VENCIMENTO REPRESETAÇÃO TOTAL
SÍMBOLO
DNS-2 126,85 1.268,47 1.395,32
DNS-3 88,79 887,92 976,72
DAS-1 62,15 621,53 683,69
DAS-2 46,62 466,16 512,77
Anexo III a que se refere o Art. 1º da Lei n.º de de de 1998.
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL ADO ANS
1 130,00 165,22
2 130,00 173,48
3 130,00 182,15
4 130,00 191,26
5 130,00 200,82
6 130,00 210,86
7 130,00 221,40
8 130,00 232,47
9 130,00 244,09
10 130,00 256,29
11 130,09 269,10
12 132,94 282,56
13 135,85 296,69
14 138,83 311,52
15 141,87 327,10
16 144,98
17 148,16
18 151,40
19 154,72
20 158,11