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Segunda, 11 Março 2024 16:35

LEI N.° 9.322, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969 (D.O. 10.10.1969)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.322, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969 (D.O. 10.10.1969)

DISPÕE SÔBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ CUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I — DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO 1 — DA SEDE E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1.° — O Tribunal dc Contas do Estado do Ceará, órgão auxiliar da Assembleia Legislativa no controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, tem sua sede na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o terri­tório estadual.

Art. 2° — O Tribunal de Contas compõe-se de 9 (nove) Ministros.

Art. 2º. - O Tribunal de Contas compõe-se de 7 (sete) Conselheiros, (Art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado de 13 de maio de 1967). (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Parágrafo único — Somente com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros, poderá o Tribunal propor alteração do número de sua composição (Art. 76, § 4°, da Cons­tituição do Estado).

Art. 3° — Funcionam no Tribunal de Contas, como parte integrante de sua organização:

I — Os Auditores;

II — A Secretaria Geral.

Art. 3.° - Funcionam no Tribunal de Contas, como partes integrantes de sua organização: (nova redação dada pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

I- o Gabinete da Presidência;

II- os Auditores;

III- a Secretaria Geral.

CAPÍTULO II — DOS MINISTROS

Art. 4.° — Os Ministros do Tribunal de Contas do Estado serão indicados pelo Plenário do Tribunal, com lista tríplice, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, dentre bra­sileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa (Art. 76, § 3.“, da Constituição do Estado).

Parágrafo único — OS Ministros de Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (Ari. 76, § 5 da Constituição do Estado).

Art.4° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão indicados pelo Plenário do Tribunal, em lista tríplice, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, dentre brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública e nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, (Art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967). (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Parágrafo Único - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. (§ 1o. do art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967) (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 5.° — Os Ministros têm o prazo de 30 (trinta) dia, contado da publicação do ato no órgão oficial, para posse, no cargo, prorrogável por 30 (trinta) dias, a requerimento seu

Parágrafo único — Será de 30 (trinta) dias, a contar da posse, o prazo para o exercício, prorrogável por 30 (trinta) dias, mediante requerimento do interessado.

Art. 6.° — Ao tomar posse o Ministro prestará, perante o Presidente do Tribunal, o compromisso do bem cumprir os seus deveres funcionais, o qual, reduzo a termo, será por ambos assinado.

Art. 7.° — Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo di Ministro, parentes consanguíneos ou afins, até o ter­ceiro g;au, inclusive.

Parágrafo único — A incompatibilidade rcsolve-se.

a) — antes da posse, contra o último nomeado ou con­tra o mais moço, se nomeado na mesma data;

b) — depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c) — se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 8.°— A partir do próximo período, a iniciar-se cm janeiro de 1970, os mandatos do Prcsidente e do Vice-presidente terão a duração de (hum) ano civil.

§1°  — A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência, exigindo-se sempre a presença dc, pelo menos, 2/3 (dois ter­ços) dos Ministros.

Art. 8°. - Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente terão a duração de 1 (um) ano civil. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

§ 1°. - A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência exigindo-se sempre a presença da maioria absoluta dos Conselheiros. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

§2° — O Presidente, em sua falta ou impedimento, será substituído pelo Vice-presidenle e, na falia ou impedimento deste, pelo Ministro desimpedido mais antigo, resolvendo-se a antiguidade, sucessivamente, pela data da posse, pela data da nomeação e, se esia fôr da mesma data, a lavor do mais idoso.

§3º — O eleito para vaga eventual completará o tempo do mandato do anterior.

§4° — Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro de sessenta dias anteriores ao término do mandato.

§5° — A eleição do Presidente precederá sempre à do Vice-Presidcnte.

§6°— Não será considerado eleito quem não obtiver a maioria dos votos dos Ministros do Tribunal, caso em que ocorrerá nóvo escrutínio entre os que alcançarem os dois pri­meiros lugares na votação anterior. Se persistir o impasse, considerar-se-á eleito o mais antigo dentre os mais votados no segundo escrutínio.        

§ 7o. - O membro do Tribunal que, por qualquer motivo, não comparecer às eleições, poderá remeter, em carta ao Presidente e em invólucro à parte, o seu voto que, no momento oportuno será depositado na urna. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

§ 8º. - Não poderão ser votados para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os membros do Tribunal que respectivamente, os tiverem exercido no período imediatamente anterior. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

§ 9°. - No tocante ao cargo de Presidente, a proibição do parágrafo anterior não se estende ao membro do Tribunal que tiver exercido a Presidência, quer em caráter eventual quer nos casos previstos nos §§ 2º., 3º, e 4º. deste artigo. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 9° — Somente os Ministros efetivos, ainda que em gôzo dc férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições do Prcsidenle e Vice-presidente e nas indicações para preen­chimento de vagas no Plenário.

Art. 10 — Compete ao Presidente, alem das atribuições conferidas pelo Regimento Intenio.

I — Dirigir o Tribunal e seus serviços;

II — Receber dos Auditores, Secretário e Subsecretário a promessa de fiel cumprimento dos deveres do cargo e dar-Ihes posse;

III — convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a re­querimento de qualquer Ministro; dirigir as sessões plenárias do Tribunal, cujas atas assinará; E manter a ordem das discussões;

IV — Impor penalidades aos funcionários, na forma da lei e com recurso voluntário para o Tribunal Pleno;

V — Praticar, dirctamente ou através de delegação ao Se­cretário. lodos os atos necessários à administração dos cré­ditos consignados ao Tribunal;

VI — Expedir os atos de nomeação, demissão, exonera­ção, aposentadoria e outros relativos aos funcionários da Se­cretaria do Tribunal, bem assim os de licença e férias aos Ministros e Auditores.

VI- devidamente autorizado pelo Plenário, expedir os atos de nomeação, demissão,exoneração, promoção, acesso, transferência,readaptacão,reintegração, disponibilidade,aproveitamento e reversão do pessoal efetivo da Secretaria Geral do Tribunal, bem assim providenciar o expediente relativo à concessão de licenças e férias dos Conselheiros e Auditores. (nova redação dada pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

VII - Admitir pessoal para obras, desde que se torne necessário ao normal funcionamento do Tribunal. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

VII- Contratar, na forma da legislação vigente, firmas especializadas para a execução de atividades, relacionadas com o transporte, limpeza,conservação e custódia da sede, manutenção de elevadores, e de instalações hidráulicas e elétricas e outras assemelhadas. (nova redação dada pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

VIII - Designar qualquer servidor do quadro do Tribunal para prestar serviço nos seus diversos setores de trabalho. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

IX - nomear e exonerar, livremente, na forma da Lei, os ocupantes dos cargos em comissão do Quadro do Tribunal; (acrescido pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

X- contratar, livremente, na forma da legislação competente, pessoal para a prestação de serviços técnicos ou especializados, sob regime da legislação trabalhista. (acrescido pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

Parágrafo único — O Presidente poderá tomar parle na discussão dc qualquer matéria mas só terá voto dc qualida­de, salvo nas deliberações sôbre matéria regimental, cm que terá também o de quantidade.

Parágrafo Único - O Presidente poderá tomar parte na discussão de qualquer matéria, mas só terá voto de qualidade, salvo nas deliberações sobre matéria regimental e na concessão de licenças e férias a Conselheiros e Auditores, em que terá também o de quantidade. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 11 — As licenças até 6(seis) meses aos Ministros po­derão ser concedidas mediante atestado médico.

Art. 12 — Não poderão entrar dc férias simultáneamcnte mais de dois Ministros.

Art. 13 — Ocorrendo o falecimento de Ministro do Tri­bunal dc Contas, em atividade, ern disponibilidade ou aposen­tado, será concedida à família, a título dc auxílio para fune ral, a importância correspondente aos vencimento ou proven­tos de hum mês.     -

Art. 14 — É vedado aos Ministros intervir no julgamento de interesse próprio ou de parente, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 15 — Nos julgamentos que envolvam interêsses dc amigo íntimo ou dc inimigo capital, o Ministro poderá declarar-se suspeito ou sua suspeição poderá ser declarada pelo Tribunal, a requerimento das partes.

CAPÍTULO III — DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS

Art. 16 — O Tribunal de Contas funcionará em Plenário e dividido com duas Câmaras.

Parágrafo único — O Regimento Interno estabelecera:

a) —  a competência do Plenário, além dos casos previstos nos parágrafos 2.° do art. 74 e 6.° do art. 76 da Constitui­ção do Estado, que lhe são privativos:

b) — a composição, a competência, o funcionamento das Câmaras e os recursos de suas decisões, observado o disposto nus artigos seguintes dêste Capítulo.

Art. 16 - O Tribunal de Contas funcionará em Plenário e seu Regimento Interno poderá dividi-lo em duas Câmaras. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Parágrafo Único- O Regimento Interno estabelecerá: (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nos parágrafos 2º. do art. 76 e 4o. do art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição Estadual, de 13 de maio de 1967, que lhe são privativos; (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

b) - a composição, a competência, o funcionamento das Câmaras e os recursos de suas decisões, desde que nele fique estabelecida essa divisão, observado então o disposto nos artigos seguintes deste Capítulo. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 17 — Não haverá Câmara com competência privativa nem qualquer delas poderá decidir sôbre as matérias da com petência privativa do Tribunal pleno.

Art. 18 — A Câmara remeterá o feito ao julgamento do Plenário:

I — quando houver fundada arguição de inconstitucionalidade não decidida pelo Tribunal Pleno;

II — nos casos em que alguns dos Ministros propuser revisão da junsprudência predominante.

§ 1° — Poderá a Câmara proceder na forma deste artigo:

a) — quando houver matéria em que divirjam as Câmaras entre si, ou alguma delas em relação ao Plenário;

b) — quando convier pronunciamento do Plenário, em razão da relevância da questão jurídica, de mudança operada na competência do Tiibunal, ou da necessidade de previnir di­vergências das Câmaras.

§ 2.° — À deliberação da Câmara, que remeter o processo ao Plenário, não está sujeita a recurso.

Art. 19 — O Tribunal Pleno sòmente poderá reunir-se e deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus mem­bros.

Art. 20 — As Câmaras funcionarão com o número míni­mo de três membros.

Art. 21 — A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidenle do Tribunal e a Segunda Câmara, pelo mais anti­go Ministro desimpedido.

Art. 22 — O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras.

Art. 23 — Será permitida a permuta ou no caso de vaga, remoção voluntária dos Ministros de uma para outra Câmara, com a anuência do Tribunal Pleno.

Art. 24 — A distribuição dos processos será feita pelo Pre­sidente do Tribunal, através de sorteio, durante reuniões pú­blicas.

CAPÍTULO IV — DOS AUDITORES

Art. 25 — Os Ministros, em suas faltas e impedimentos, serão sucessivamente substituídos pelos 1° e 2° Auditores, por convocação do Presidente.

Parãgrafo único — Os Auditores serão igualmentc con­vocados observada a norma dêste artigo, no caso da vacância do cargo de Ministro, até novo provimento.

Art. 26 — Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovados e classificados em concurso de proxas e títulos realizado pelo Tribunal.

§ 1°— O cargo de Auditor é privativo de bacharel em Direito. Ciências Económicas, Ciências Contábcis e Admi­nistração.

§ 2° — Os Audilores, quandoo não convocados, poderão exercer outras funcões compatíveis com a natureza de seu cargo, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 2º. - Os Auditores, quando não convocados poderão exercer outras funções, compatíveis com a natureza de seu cargo. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

§ 3.° — Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria Geral.

Art 27 — O Auditor, convocado para substituir Ministre, terá direito ao vencimento integral do cargo deste, durante todo o período da substituição.

Art.27- O Auditor, convocado para substituir Conselheiro só terá direito ao vencimento do cargo deste quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias consecutivos. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 28 — As licenças até 6 (seis) meses aos Auditores poderão ser concedidas mediante atestado médico.

Art. 29 — As ferias dos Auditores serão de 60 (sessenta) dias, não podendo os dois Auditores gozá-las simultâneamente.

CAPÍTULO V — DA SECRETARIA GERAL

Art 30 — As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado serão exer­cida pelo Tribunal através de sua Secretaria Geral, cujas atribuições se distribuirão entre órgãos da auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares.

Art. 31 — A Secretaria Geral, dirigida pelo Sccretário do Tribunal, com o auxílio do Subsecretário, terá a seguinte or­ganização:

I — Secção de Administração;

II — Secção de Tomadas de Contas;

III— Secção de Aposentadorias, Reformas e Pensões

IV — Scccão de Auditagens e Inspeções.

Art. 32 — À Secção de Administração compete a execução de tôdas as atividades auxiliares relacionadas com a admi­nistração de pessoal, material, contabilidade interna, tesoura­ria e pagadoria, comunicações e arquivo geral, expediente e serviços de administração da sede.

Art. 32- Ao Serviço de Administração compete a execução de todas as atividades auxiliares relacionadas com a administração de pessoal, material,contabilidade interna, tesouraria, pagadoria, expediente, arquivo geral e protocolo. (nova redação dada pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

Parágrafo Único - As atividades auxiliares relacionadas com a administração da Sede,compreendendo, inclusive, transporte,limpeza,conservação e custódia do prédio, manutenção de elevador e de instalações elétricas e outras assemelhadas, serão diretamente supervisionadas pelo Administrador da Sede. (acrescido pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

Art. 33 — A Secção de Tomadas de Contas, compete:

I-  instruir os processos de Tomadas de Contas e prestações de contas dois administradores e demais responsáveis por bens públicos;

II — os processos sujeitos a seu exame, solicitar das de­mais secções os elementos que julgar necessários ao esclare­cimento de atos ou fatos da administração financeira, orçamentária ou patrimonial pertinentes à matéria;       

III — manter, devidamente atualizado, o rol dos respon­sáveis por bens e valores públicos.

Art. 34 — A Secção de Aposentadorias, Reformas e Pensões compete:

 I— instruir os processos de julgamento das aposentado­rias, reformas e pensões dos servidores dos três poderes de Estado, inclusive autárquias;

II — nos processos sujeitos a seu exame, solicitar das de­mais Secções os elementos que julgar necessários ao esclarecimento de atos ou fatos pertinentes à matéria.

Art. 35 — À Secção de Auditagcm e Inspeções, compete:

I — realizar auditagens;

II — promover o pronunciamento do Tribunal sôbre atos ou latos relativos à administração financeira, orçamentária ou patrimonial do Estado que entender contrários à lei:

III — realizar inspeções, por determinação do Tribunal.

IV — realizar o exame das demonstrações contábeis das unidades dos três Podêres do Estado, inclusive autarquias.

Parágrafo único — Os certificados de auditagens e rela­tórios de inspeções serão sempre conclusivos.

TÍTULO II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I — DA JURISDIÇÃO

Art. 36 — O Tribunal de Contas tem jurisdição própria r privativa sôbre as pessoas e matérias sujeitas à sua compe­tência, a qual abrange lodo aquele que arrecadar ou gerir di nhcinis, valeres e bens do Estado ou pelos quais êste respon da, bem corno os administradores das autarquias e, quando houver expressa .disposição legal, de outras entidades.

Parágrafo único — A Jurisdição do Tribunal de Contas abrange também, os herdeiros, fiadores e representantes Oos responsáveis.

Art. 37 — Estão sujeitos à tomada dc contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade

I – Os ordenadores de Despesa

II — As pessoas indicadas no artigo anterior;

III — Todos os servidores públicos civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade estipendiadas pelos cofres públicos ou nao, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago dc valores, bens e materiais do Estado, ou pelos quais sejam responsáveis.

Parágrafo único — As contas de gestão dos órgãos da administração direta ou indireta serão apresentadas dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo estabelecido para o exame do contrôlc interno.

CAPÍTULO II — DA COMPETÊNCIA

Art. 38 — A competência do Tribuntú de Contas decoric de sua condição de órgão auxiliar da Assembleia Legislativo para o exercício de controle externo, compreendendo a apreciação das contas do Governador do Estado, e das entidades de administração indireta, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sôbre as contas das unidades administrativas dos três Podêres do Estado, e o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos e da legalidade das con­cessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões.

Art. 39 — O Tribunal dará parecer prévio, em 60 (sessen­ta) dias, contados da data da entrega, sôbre as contas que Governador do Estado, no prazo constitucional, deverá prestar anualmente à Assembléia Legislativa.

§1.° — Para cumprimento do disposto neste artigo, ns contas de gestão serão entregues ao Tribunal, até 15 (quinze' de fevereiro.

§2° — As contas consistirão dos balanços gerais do Esta do. acompanhados do relatório do órgão competente do Poder  Executivo.  

§3.° — O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório sôbre os resultados do exercício financeiro, louvando-se no caso de não apresentação das contas no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria finapcçira e orçamentária.

§ 3°. - O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas, no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 40 — Compete ao Tribunal dc Contas:

I — Exercer as funções de auditoria financeira e orçamos tária sôbre as contas das unidades administrativas dos três (3) Poderes do Estado; 

II — Julgar da regularidade das contas, dos ordenadores de despesa e administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

III — Julgar da legalidade das concessões iniciais de  aposentadorias, reformas e pensões;

IV — Representar ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa sôbre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orça­mentária;

V — Assinar prazo razoável para que o órgão da admi­nistração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar, de ofício ou mediante pro­vocação do Ministério Público Estadual ou das Auditorias Fi­nanceiras e Orçamentarias e demais órgãos auxiliares, a ile­galidade qualquer despesa, inclusive as decorrentes dc con­tratos, aposentadorias, reformas e pensões;

VI — Sustar a execução do ato, em caso de não atendi mento da determinação do item anterior, exceto em relação aos contratos;

VII — Solicitar à Assembléia Legislativa, na hipótese dc contrato, que determine a medida prevista no item anterior ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos obiedvos legais.

Parágrafo único — Se o Governador do Estado ordenar a execução de qualquer ato na forma prevista no §9° do Art. 76, da Constituição do Estado, do fato deverá constar do pa­recer a que se refere o Art. 39 desta lei.

Parágrafo Único- Se o Governador do Estado ordenar a execução de qualquer ato, na forma prevista no § 7o. do art. 78 da Emenda n. 1 à Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967, o fato deverá constar do parecer a que se refere o art. 39 desta lei. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 41 — Compete ainda ao Tribunal de Contas:

I — Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

II — Organizar seus serviçcs e prover-lhes os cargos na forma da lei;   

III — Eleger o Presidente e o Vice-presidcntc e dar-lhes posse;

IV — Conceder licença e ferias aos Ministros e Audito­res;

V — Propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos c a fixação dos respectivos vencimentos.

TÍTULO III - DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMEN­TARIA

Art. 42_— A auditoria financeira e. orçamentária, que será exercida sôbre as contas das unidades administrativas dos três (3) Podêres do Estado, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas c o exa­me das contas dos responsáveis.

Art. 43 — Para o exercício da auditoria financeira c orça­mentária o Tribunal de Contas:

I - Tomará conhecimento, pela sua publicação no Diá­rio Oficial, dos orçamentos dos órgãos da administração cen­tralizada, das autarquias e de outras entidades, dos orça­mentos plurianuais de investimentos, da abertura dos crédi­tos adicionais e correspondentes atos complementares;

II — Receberá uma via dos documentos a seguir enume­rados, que lhe serão enviados pelos órgãos competentes:

a) — Atos relativos à programação financeira de desembolso;

b) Balancetes de receitas e despesas;

c) Relatórios dos órgão administrativos encarregados de do controle financeiro e orçamentário interno;

d) Rol dos Responsáveis

III -  Solicitará, a qualquer tempo, as informações rela­tivas à administração dos créditos e outras que julgar im- preseindíveis; 

§ 1°— As inspeções serão realizadas por funcionários dos orgães dc auditoria financeira e orçamentária do Tribunal.

§ 2° - Nenhum processo, documento ou informação po­derá ser sonegado ao Tribunal de Contas cm suas inspeções sob qualquer pretexto.  

§ 3° — Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas as­sinara prazo para apresentação de documentação ou iníor- maçao desejada e, não sendo atendido, comunicará o fato ao titular da respecttva Secretaria do Estado ou Chefe dc orgao eqmvalentc, solicitando as providências cabíveis.

§ 4° — Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa.

Art. 44  - No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Estadual ou das Auditorias Financeiras e orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de quaisquer despesas, inclusive as decorrentes de contrato,s, aposentadorias, reformas e pensões, procederá na forma do disposto nos itens 4°, 5º, 6° e 7° do art. 40.

Art. 45 — O Tribunal de Contas, respeitados a organiza­ção e o funcionamento dos órgãos e entidades da administra­ção estadual e sem prejudicar as normas do controle finan­ceiro e orçamentário interno, disciplinará no seu Regimento Interno a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.

Art. 46 — Sempre que o Tribunal, no exercício do con­trole financeiro e orçamentário e em consequência de irre­gularidades nas contas de dinheiros arrecadados ou dispendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à au­toridade administrativa providências no sentido de saná-las, podendo lambem mandar proceder ao imediato levantamento das contas, para apuração dos fatos e identificação dos res­ponsáveis.

Parágrafo único — Iguais providências serão adotadas pelo Tribunal quanto a irregularidades verificadas na guarda e utilização dos bens e valores patrimoniais do Estado.

TÍTULO IV — DO JULGAMENTO

Art. 47 — O Tribunal de Contas:       

I - Julgará da regularidade das co-tas das pcxsoas su­jeitas à sua jurisdição, em processo dc tomadas do comas ou de comprovação de adiantamento c suprimento;

II - Julgará da legalidade das concessões iniciais de apo­sentadorias, reformas e pensões;

III — Ordenará a prisão dos responsáveis que. com .n- cance julgado cm decisão definitiva do Tribunal ou intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processo cm curso de tomadas de contas ou dc comprovação de adianta­mento e suprimento, procurarem ausentar-se furtivamcnie, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou. serviço de que se acharem encarregados. Essa prisão não poderá exceder de três meses, Findo esse prazo, osdocumentos quu serviram de base à decretação da medida coercitiva serão remetidas ao Procurador Geral do Estado, para a instauração do respcctivo processo criminal. Essa compctênêia,'' confe­rida ao Tribunal, não prejudica a do Governo e seus agentes, na forma da legislação cm vigor, para’ordenar imediatamen. te a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere sôbre esta, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Estadual;

IV — Fixará, à revelia, o debito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros c documentos de sua gestão;

V — Ordenará sequestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores., em quantidade suficiente para segurança da Fazenda;

VI — Mandará expedir quitação aos responsáveis corren­tes em suas contas;

VII — Resolverá sôbre o levantamento dos sequestros oriundos de decisão proferida pelo mesmo Tribunal e ordenará a liberação dos bens sequestrados e nsua respectiva entrega;

VIII — Julgará os embargos opostos às decisões prote­ridas pelo Tribunal e a revisão dc processos de tomadas dc contas ou de comprovação de adiantamento e suprimento, em razão do recurso da parte ou do representante do Minis­tério Público.

Art. 48 — A decisão do Tribunal, nos processos de toma­das de contas ou de comprovação de adiantamento e supri­mento, será comunicada à autoridade administrativa compe­tente para que, no caso de irrregularidade, cancele o nome do responsável no respectivo registro ou, no caso de Irregularidade, se adotem as previdências destinadas a saná-las den­tro do prazo que o Tribunal fixar.

Art. 49 - O julgamento pelo Tribunal de Cmms ca n- guiaridade das contas dos administradores das autarquias e de outras entidades que, por fôrça da lei, lhe devam prestar contas, será feito com base nos seguintes documento, que lhe deverão ser presentes pelos administradores:

a) O relatório anual e os balanços da entidade;

b) O parecer dos órgãos internos que devem dar' seu pro­nunciamento sôbre as contas;

c) O certificado de autoria do órgão ele controle intciiiw do Poder Executivo sôbre a exatidão do balanço.

§ 1° — A decisão do Tribunal, que, no caso de necessi­dade, poderá ser precedida de inspeção, será comunicada ao gestor da entidade e à autoridade administrativa a que este estiver vinculado.

§ 2º - Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao Governador do Estado e À Assembleia Legislativa.

Art. 50  - Os atos concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo nesse caráter ser examinados pelo Tribunal de Contas, em sessão secreta.

Art. 51 — O Regimento Interno disporá sobre a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomadas de con­tas ou de comprovação de adiantamento e suprimento no prazo de 6(seis) meses, bem como de penalidades aplicáveis nos casos de inobservância.

TÍTULO V — DOS RECURSOS E DA EXECUCAO DAS DE­CISÕES

CAPÍTULO I — DOS RECURSOS

Art. 52 — Das decisões definitivas do Plenário sôbre a regularidade das contas dos responsáveis e a legalidade dos atos concessivos das aposentadorias, reformas e pensões po­derão interpor recurso de embargos para o próprio Tribunal os interessados ou o representante do Ministério Público, na forma do Regimento Interno.

Art. 52- Das decisões definitivas do Tribunal sobre a regularidade das contas dos responsáveis e a legalidade dos atos concessivos das aposentadorias, reformas e pensões, poderão interpor recurso de embargos para o próprio Tribunal os interessados ou o representante do Ministério Público, na forma do Regimento Interno. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

§1º. -Admitir-se-ão embargos: (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

I - declaratórios;

II - infringentes.

§ 2º.- Os embargos declaratórios objetivarão esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório da decisão. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

§ 3°. - Os embargos infringentes terão por finalidade a reforma da decisão. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Art. 53 — Além do recurso admitido no artigo anterior caberá ainda recurso de revisão das decisões definitivas do Plenário sôbre o regularidade das contas, dentro do prazo de 5(cinco) anos, pelo Ministério Público, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores, e se fundará:

I — Em erro de cálculos nas contas:

II — Em falsidade de documentos cm que se tenha baseado a decisão;

III — Na superveniéneia de novos documentos com efi­cácia sôbre a prova produzida.

Parágrafo único — A decisão nos pedidos de revisão de­terminará, se fôr o caso, a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 54 — Também caberá recurso de revisão contra de­cisão, transitada em julgado, que haja concluindo pela lega­lidade ou ilegalidade de ato de aposentadoria, reforma ou pensão, e poderá ser interposto pelas partes no prazo de dois (2) anos.

Parágrafo único — Somente caberá o recurso de que tra­ta este artigo se fundamentado em erro na contagem de tempo de serviço ou na fixação dos proventos, em prova falsa ou em preterição de formalidade que, se tivesse sido considerada, não permitiria o julgamento de legalidade ou ilegalidade do ato respectivo.

Art. 55 — A interposição de recursos previstos neste Caoítulo far-se-á por petição dirigida ao presidente do tribunal em que se identifique o processo e, do modo claro e completo, se exponham os fundamentos do pedidoe e à qual se anexam as provas com que se pretende reformar a decisão.

Art. 56 — Os recursos de embargos tem efeito suspensivo e os de revisão apenas devolutivo.

Art. 57 — Os atos de aposentadoria, reforma e pensão, que em decorrência de recurso perante a autoridade admi.. nistrativa competente, foram por esta expedidos para rever atos já julgados pelo Tribunal, a êste serão remetidos, com os respectivos processos, para efeito de aprcciação de sua legalidade.

Art. 58 — Ouando o recurso não fòr interposto pelo Ministério Público, êste será ouvido.

Art. 58 - Nos recursos que não forem interpostos pelo Ministério Público, este será ouvido antes da distribuição. (nova redação dada pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

Parágrafo Único - Nos demais processos o Ministério Público será ouvido, se assim entender necessário ou conveniente o Tribunal. (acrescido pela lei n.° 9.439, de 02.03.1971)

CAPÍTULO II — DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 59 — Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância do alcance, sob as penas da lei.

Art. 59- Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância devida, sob as penas do regimento. (nova redação dada pela lei n.° 9.976, de 02.12.75)

Art. 60 — O Tribunal, nos casos de não atendimento da notificação, poderá tomar as seguintes providências:

a) ordenar a liquidação administiativa da fiança ou caução, se houver:

b) determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;

c) determinar a cobrança judicial, pela via  executiva, através da Procuradoria Fiscal do Estado,

Art. 61— O Tribunal de Contas assinará prazo a conclusão dos expedientes necessários à adoção das providências constantes do artigo anterior.

Parágrafo único — Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades à administração financeira sujeitarão seus autores à multa de até 50% (cinquenta por cento) sôbre o total de sua retribuição mensal.

Art. 61- O Tribunal de Contas do Estado assinará prazo para a conclusão dos expedientes necessários à adoção das providências constantes do artigo anterior. (nova redação dada pela lei n.° 9.976, de 02.12.75)

Parágrafo Único- Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares, aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem, imporá o Tribunal de Contas do Estado uma multa de até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais. (nova redação dada pela lei n.° 9.976, de 02.12.75)

Art. 62 — As infrações às leis e regulamentos relativos à adminístração financeira sujeitarão seus autores à multanão superior 10 (dez) vêzes o valor do salário mínino vigorante em Fortaleza, independentemente das sanções discipli­nares aplicáveis.

Parágrafo único — A multa de que trata êste artigo será à vista da comunicação feita pelo Tribunal, imposta pela autoridade administrativa, que, não atendendo a esta dis­posição, ficará sujeito às penas disciplinares e à multa re- furidas no parágrafo único do artigo anterior.

TÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 63 — Antes de decorrer hum (1) quinquénio de vi­gência da Constituição do Estado, o Tribunal não poderá propor alteração do número de sua atual composição, exceto quando a iniciativa for aprovada por mais de 2/3 dos seus membros (Art. 3.°, das Disposições Transitórias da Consti­tuição do Estado). .

Art. 64 — As disposições do Art. 8.° desta Lei, quanto à duração dos mandatos, não se aplicam aos em curso.

Art. 65 — As secções de expediente e pessoal, de fiscaliza­ção financeira, de tomadas de contas e a portaria ficam subs­tituídas pelas secções a que alude o art. 31 desta lei.

Parágrafo único — A atual função gratificada de Chefe da Portaria passa a denominar-se Chefe de Seção.

Art. 66 — Enquanto não existirem, no Quadro do Tribu­nal, cargos cujas atribuições específicas sejam as de reali­zar auditagens e inspeções o Presidente poderá cometer es­sas atribuições a qualquer servidor da Secretaria.

Art. 66 - Os ocupantes dos cargos de carreira do Quadro do Tribunal de Contas, aos quais, por força de disposição legal ou regimental expressa, ou por designação especifica do Presidente do Órgão, forem atribuídas as funções de auditoria financeira e orçamentária,.perceberão a vantagem de que trata o art. 2.º da Lei n. 9.036, de 10 de malo de 1968. (nova redação dada pela lei n.° 9.650, de 17.11.1972)

Parágrafo único — Compete ao servidor designado para realizar auditagens e inspeções:

I — emitir certificados de auditagem;

II — provocar, em documento fundamentado, o pronunciamento do Tribunal sôbre atos ou fatos da administração financeira e orçamentária do Estado que entender contrário à lei, com base:

a) — no exame das demonstrações conlábeis das unida­des Administrativas dos três (3) Poderes do Estado, inclusive Autarquias;

b) — no acompanhamento, através do registro atualiza­do, da execução orçamentária das unidades dos três (3) Po­deres do Estado, inclusive quanto aos orçamentos plurianuais de investimentos e aos créditos adicionais c correspondentes atos complementares, servindo-se para isso, ainda, dos atos relativo à programação financeira de desembolso, de ba­lancetes dc receitas e despesas e de relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;

c) solicitar informações aos órgãos competentes ou realizar diligência junto aos mesmos, quando assim enten­der necessários, para o fim de colhêr elementos esclarecedores de pontos obscuros ou duvidosos, no curso dos seus tra­balhos;

d)  realizar as inspeções julgadas necessárias pelo Tri­bunal, apresentando nelatório circunstanciado, com pronuncia­mento conclusivo.

Art. 67 — O Regimento Interno do Tribuna! disporá sô­bre as atribuições de suas unidades de organização e dos seus servidores em geral.

TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68 – Fica extinto o cargo de 2º Auditor, atualmente vago, passando o 3º a 2º.

Art. 69 – Ficam revogadas a lei n.° 212, de 5 maio de 1948, e demais disposições em contrário.

Art. 70 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 1969.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

José Bonifácio de Souza

Edílson Moreira da Rocha

  

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SÔBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ CUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 139 vezes Última modificação em Terça, 12 Março 2024 17:30

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