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LEI N.º 15.426, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)
Autoriza a transferência de recursos para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 57.820,00 (cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte reais) para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, inscrita sob o CNPJ n° 00.348.003/0072-04, destinados à execução do Programa 014 - Ensino Médio Articulado à Educação Profissional.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO