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LEI N.º 15.368, DE 13.06.13 (D.O. 18.06.13)

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LEI N.º 15.368, DE 13.06.13 (D.O. 18.06.13)

Altera o Art. 8º da Lei Estadual Nº 14.024, de 17 de Dezembro De 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Oart. 8º da Lei Estadual nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8ºAs concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros efetuarão, até o dia 10 de cada mês, repasse de regulação para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, em virtude do exercício de sua atividade institucional de regulação de serviços públicos delegados.

§ O valor do repasse será obtido mediante a multiplicação do número de veículos da frota operante ou da frota total do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme anexo único, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que venha substituí-la, para o respectivo exercício.

§ 2º O valor do repasse leva em consideração o perfil do usuário, a demanda e as características próprias de cada delimitação geográfica dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

§ 3º Considera-se frota operante 90% (noventa por cento) da frota total cadastrada junto ao órgão gestor no mês anterior ao mês de referência.

§ 4º A ausência de repasse tempestivo implicará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a caducidade da concessão ou revogação da permissão, sem prejuízo da atualização monetária com base no valor da UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito.

§ 5º Do total da receita arrecadada com o repasse, de que trata este artigo, a ARCE transferirá ao DETRAN, até o dia 20 de cada mês, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos valores efetivamente recebidos no mês de referência, para utilização nas atividades correlatas ao Sistema de Transporte Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros.

§ 6º As disposições contidas no art. 64 da Lei n°. 13.094, de 12 de janeiro de 2001, bem como as disposições pactuadas, permanecerão vigentes até que este artigo produza efeitos.” (NR)

Art. 2ºO anexo único, a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei n° 14.024, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar na forma do anexo I desta Lei.

Art. 3ºAstaxas de serviços do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, previstas na Lei n° 14.719,de 26 de maio de 2010, referentes ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, seguirão os coeficientes delimitados no anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O anexo único, a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.719, de 26 de maio de 2010, passa a vigorar na forma do anexo II desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros decorrentes da mudança dos critérios para o repasse de regulação para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, inclusive os valores da respectiva taxa, a partir de janeiro de 2012.

§ 1º Os débitos referentes ao repasse de regulação para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, até a data da publicação desta Lei, poderão ser parcelados nas condições a seguir especificadas:

I – no caso de débitos iguais ou inferiores a 491 (quatrocentos e noventa e uma) UFIRCE, estes poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 41 (quarenta e uma) UFIRCE;

II – no caso de débitos superiores a 491 (quatrocentas e noventa e uma) UFIRCE, estes poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 41 (quarenta e uma) UFIRCE.

§ 2º Uma vez concedido o parcelamento previsto no parágrafo anterior, as concessionárias e permissionárias somente poderão solicitá-lo novamente após sua quitação integral, desde que mantenham regular o pagamento de repasse de regulação de que trata a presente Lei.

Art. 5ºRevogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I

TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Valor da UFIRCE por veículo da frota operante

  

  ANEXO II

* Serviço referente às áreas de operação 7.3 e 7.4 - Edital de Concorrência Pública n° 003/2009 - DETRAN/CCC

CÓDIGO HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA UFIRCE
1 Licença individual de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) 4
2 Licença individual de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) 8
3 Licença mensal de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) 18
4 Licença mensal de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) 36
5 Licença trimestral de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) 49
6 Licença trimestral de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) 98
7 Licença semestral de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) 86
8 Licença semestral de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) 172
9 Licença anual de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) 130
10 Licença anual de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) 260
11 Vistoria de fretamento 45
12 Inclusão de veículos 30
13 Liberação de veículos apreendidos 138
14 Taxa de expediente 4

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Lido 1191 vezes Última modificação em Sexta, 04 Agosto 2017 14:17

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