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LEI N.º 15.966, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16)
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termos Aditivos aos contratos firmados com a União ao amparo da Lei Federal Nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 e na Medida Provisória Nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 e suas edições anteriores, para alteração das condições financeiras estabelecidas pela Lei Complementar Federal Nº 148, de 25 de novembro de 2014 e no Decreto Federal Nº 8.616, DE 29 de dezembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos ao Contrato nº 003/97 STN/COAFI firmado com a União no amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nos termos da Lei Estadual nº 12.700, de 30 de maio de 1997 e ao Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações sob condição que entre si celebraram a União e o Estado do Ceará firmado ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, e edições anteriores, nos termos da Lei Estadual nº 12.860, de 11 de novembro de 1998.
Art. 2º Os Aditivos de que trata esta Lei serão formalizados observando-se os termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014 e no Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, para alteração das condições financeiras dos referidos Contratos e concessões de descontos pela União sobre os saldos devedores existentes em 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º Para pagamento do principal, juros e outros encargos, inclusive a remuneração a que o agente financeiro da União fará jus pelos serviços prestados e demais despesas do contrato aditado e seus aditivos, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários para cumprimento das obrigações, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas nos contratos aditados, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único. No caso de os recursos do Estado, a que se refere o caput, não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e transferir imediatamente os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e liquidação da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato nº 003/97 STN/COAFI e ao Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações a que se refere o art. 1º.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas efetuado no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nos termos do Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015 e também para alterar a regra de que trata o § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, de forma a adotar a redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO