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LEI N° 13.448, DE 14.04.04 (D.O. DE 14.04.04)
Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É fixado o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, que passam a ser os constantes do anexo único parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os proventos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os membros do Ministério Público em atividade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de Abril de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público