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LEI Nº 14.586, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

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LEI Nº 14.586, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações de importação de guindastes e outros equipamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Quando da entrada, neste Estado, de guindastes e outros equipamentos para elevação, transporte e armazenagem, arrolados no anexo único desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no art. 28, inciso V e § 1º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º O ICMS recolhido na forma do caput deste artigo:

I – não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;

II – não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.

§ 2º As saídas subsequentes dos produtos tributados na forma estabelecida no caput deste artigo, serão desoneradas do recolhimento do imposto.

Art. 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto relativo ao diferimento concedido nas operações para o ativo imobilizado, referente aos produtos constantes do anexo único, antes da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. 

 

Art. 3º O disposto nesta Lei somente se aplica ao produto sem similar produzido no País, atestado por entidade representativa do setor, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

  

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.586, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

ITEM

EQUIPAMENTO

CÓDIGO NCM
1 Pórticos móveis de pneumáticos e carros pórticos. 8426.12.00
2 Guindastes de torre. 8426.20.00
3 Guindastes de pórtico. 8426.30.00
4 Guindaste autopropulsado, sobre pneus, integrado, de fábrica, ao veículo transportador. 8426.41 ou 8705.10
5 Guindaste autopropulsado de uso industrial. 8426.41.90, 8427.10 ou 8427.20
6 Guindaste autopropulsado, sobre esteiras. 8426.49
7 Guindaste para montagem sobre veículo rodoviário convencional. 8426.91.00
8 Plataforma elevatória autopropulsada tipo tesoura. 8427.10 ou 8427.20
9 Manipulador autopropulsado de lança telescópica. 8427.10 ou 8427.20
10 Manipulador autopropulsado de lança articulada. 8427.10 ou 8427.20
11 Empilhadeiras e outros veículos semelhantes, com dispositivos de elevação. 8427.10 ou 8427.20 ou 8427.90.00
12 Reboques e semi-reboques dotados de características específicas para o transporte de cargas de grande peso ou volume. 8716.39.00 ou 8716.40.00

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações de importação de guindastes e outros equipamentos.

Lido 596 vezes Última modificação em Sexta, 04 Agosto 2017 13:20

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