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LEI N.º 16.008, DE 05.05.16 (D.O. 05.05.16)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal, até o limite deR$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal/CAIXA, destinada ao financiamento da complementação de contrapartida do financiamento VLT Parangaba/Mucuripe/CAIXA, no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana/PRÓ-TRANSPORTE – CPAC VLT Parangaba/Mucuripe.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados em despesas de capital na execução do programa de infraestrutura deTransporte e da Mobilidade Urbana/PRÓ-TRASNPORTE – CPAC VLT Parangaba/Mucuripe, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntesou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas daRepartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas noart. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar opagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante préviaaceitação da instituição financiadora.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operaçãoautorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópiado respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO