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LEI N.º 16.017, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)
Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas dosetor privado ou pessoas físicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos, até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a execução do Programa 029 – Desenvolvimento da Agropecuária Familiar, na Ação n.º 18510, tendo como público-alvo agricultores familiares organizados em associações e selecionados entre produtores familiares assistidos, assentados em projetos públicos com habilidades e perfil para desenvolver ações na produção agroecológica.
Parágrafo único. Os beneficiários dos recursos de que cuida o caput serão organizações representativas dos agricultores familiares do Estado do Ceará, devendo definição do parceiro ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, observado o disposto na Lei nº. 15.839, de 27 de julho de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016).
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO