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LEI N° 13.553, DE 29.12.04 (D.O. DE 29.12.04)
Autoriza a destinação de Recursos Públicos para entidades do Setor Privado, sem fins lucrativos, a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica autorizada, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a destinação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de:
I – subvenções sociais para aquelas que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas da cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social ou, na falta deste, no Conselho Estadual de Assistência Social;
b) sejam reconhecidas de utilidade pública por Lei Federal, Estadual ou Municipal;
c) estejam devidamente registradas em cadastro específico, coordenado pela Secretaria da Ação Social;
II – contribuições correntes visando à execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações, nas áreas de atuação do Governo, que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual;
III – auxílios para atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 2°. Para efetivação da destinação de recursos públicos de que trata o art. 1.°, o Poder Executivo deverá editar normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, definindo, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prazo do benefício e reversão, no caso de desvio para finalidade diversa da estabelecida.
Parágrafo único. A transferência dos recursos será executada na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
Art. 3°. As entidades interessadas nos benefícios previstos nesta Lei deverão habilitar-se como beneficiárias mediante:
I – a celebração de convênio com o órgão ou entidade concedente, obedecidas a legislação vigente e demais normas aplicáveis;
II – apresentar declaração, emitida por 3 (três) autoridades locais, de estar a entidade beneficiária em funcionamento regular, pelo menos, nos 2 (dois) últimos anos dos exercícios anteriores àquele em que se dará a transferência;
III – comprovação de regularidade do mandato da diretoria;
IV – comprovação de que atendem às previsões legais exigidas para o recebimento de recursos públicos;
V – compromisso de que, quando da execução de despesa com os recursos transferidos, adotarão procedimentos análogos ao estabelecido na Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contratos;
VI – compromisso de prestação de contas dos recursos transferidos e de submeterem-se à fiscalização do órgão ou entidade concedente, sem elidir a competência do órgão de controle interno da Administração Pública Estadual, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1°. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso II, quando se tratar de ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser apenas em relação ao exercício anterior.
§ 2°. O disposto no inciso V, deste artigo, não se aplica em relação às organizações sociais, por se submeterem à regime jurídico próprio.
§ 3°. Poderá ser exigida contrapartida para as transferências de que trata esta Lei.
Art. 4°. Em qualquer hipótese, a destinação de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar as condições estabelecidas, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as prioridades do Governo, e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Art. 5°. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo