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LEI N.º 16.122, DE 14.10.16 (D.O. 19.10.16)
Altera a lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012, bem como revogado o inciso III, deste mesmo artigo, observada a seguinte redação:
“Art.1º ...
I - para os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT, o percentual de 110% (cento e dez por cento);
II - para os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT, o percentual de 165% (cento e sessenta e cinco por cento).” (NR)
Art. 2º Os servidores não optantes do Plano de Cargos a que se refere a Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, bem como os servidores exercentes de função, ambos pertencentes aos quadros do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, perceberão a gratificação de produtividade de que trata a Lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012, em conformidade com as alterações previstas no art. 1º, desta Lei, e observado o grau de escolaridade da função ou cargo ocupado, sendo o percentual de 110% (cento e dez por cento) devido aos servidores de nível superior e o de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) aos de nível médio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 2015, exclusivamente em relação aos servidores do DETRAN, do antigo Grupo ADO, que, antes da Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, estavam recebendo a gratificação de produtividade a que se refere a Lei n.º 15.204, de 19 de julho de 2012, no patamar de 165% (cento e sessenta e cinco por cento).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO