Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 31 Maio 2017 16:31

LEI N.º 16.122, DE 14.10.16 (D.O. 19.10.16)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.122, DE 14.10.16 (D.O. 19.10.16)

Altera a lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012, bem como revogado o inciso III, deste mesmo artigo, observada a seguinte redação:

“Art.1º ...

I - para os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT, o percentual de 110% (cento e dez por cento);

II - para os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT, o percentual de 165% (cento e sessenta e cinco por cento).” (NR)

Art. 2º Os servidores não optantes do Plano de Cargos a que se refere a Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, bem como os servidores exercentes de função, ambos pertencentes aos quadros do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, perceberão a gratificação de produtividade de que trata a Lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012, em conformidade com as alterações previstas no art. 1º, desta Lei, e observado o grau de escolaridade da função ou cargo ocupado, sendo o percentual de 110% (cento e dez por cento) devido aos servidores de nível superior e o de 165% (cento e sessenta e cinco por cento)  aos de nível médio.  

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 2015, exclusivamente em relação aos servidores do DETRAN, do antigo Grupo ADO, que, antes da Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, estavam recebendo a gratificação de produtividade a que se refere a Lei n.º 15.204, de 19 de julho de 2012, no patamar de 165% (cento e sessenta e cinco por cento).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 14 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


Informações adicionais

  • .:

    Altera a lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012.

Lido 512 vezes Última modificação em Quarta, 31 Maio 2017 16:39

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.122, DE 14.10.16 (D.O. 19.10.16) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500