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LEI N.º 16.121, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)
Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) para a execução do Programa 56 – Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de chamamento público para seleção de projetos de apoio às organizações da sociedade civil, no Estado do Ceará, que contemplem ações de vigilância, prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis - DST's/AIDS, e promoção da saúde de pessoas vivendo com HIV/AIDS.
Art. 2º A transferência, de que trata o artigo anterior, deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e legislação específica, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 24200764.10.305.056.22713.03.335041.29100.0, da Secretaria da Saúde - SESA, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO