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LEI N.º 16.248, DE 24.05.17 (D.O. 24.05.17)
ALTERA A LEI N.º 16.206, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 16.206, de 17 de março de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
...
§ 4º Os servidores com exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria da Saúde cuja carga horária semanal seja inferior à prevista no inciso I, deste artigo, terão direito à percepção do valor integral do auxílio-alimentação na hipótese em que, no mês de referência, forem convocados para prestar jornada extraordinária de serviço que, acrescida à carga horária regular do cargo ou função, inclusive prestada sob regime de plantão, venha a atingir ou ultrapassar o patamar correspondente a 160 (cento e sessenta) horas mensais.
§ 5º Na situação prevista no § 4º, deste artigo, a portaria concessiva do auxílio-alimentação ao servidor será expedida pelo gestor responsável no mês subsequente àquele em que prestada a carga horária extraordinária de serviço, na forma do referido parágrafo.
§ 6º Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores cujos órgãos ou entidades onde exercem atividade possuam restaurante que forneça alimentação gratuita, salvo na situação do servidor a que se refere o § 4º, deste artigo, ou do servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria da Saúde." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO