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LEI N.º 16.211, DE 17.04.17 ( D.O. 19.04.17)
ALTERA A LEI N.º 12.860, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado, nos termos abaixo, o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n.º 12.860, de 11 de novembro de 1998, acrescendo também ao referido artigo o § 6º:
"Art. 3º ...
§ 2º ...
III - promover, por leilão, a alienação do direito à cessão dos créditos a que se refere este artigo, objeto de contrato de promessa de cessão de crédito celebrado pelo Estado com o extinto Banco do Estado do Ceará - BEC, ratificado pelo Bradesco, enquanto sucessor daquela instituição financeira.
...
§ 6º Para efeito da alienação de que trata o inciso III do § 2º, qualificam-se como inservíveis os bens a que se refere este artigo, considerados de difícil utilização pela Administração Estadual, em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, de manutenção demasiadamente onerosa ou de rendimento precário.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO