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LEI N.º 16.236, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS, REPRESENTAÇÕES E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS PROVENTOS E PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2017, o vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica revisto em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento), na forma do anexo I desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2017, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento), na forma do anexo II desta Lei.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2017, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2017, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2017, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.236, DE 16 DE MAIO DE 2017.
CARGOS DE CARREIRA
REFERÊNCIA |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
1 | 768,34 | 2.151,49 | 3.073,57 |
2 | 806,74 | 2.259,06 | 3.227,24 |
3 | 847,09 | 2.372,02 | 3.388,60 |
4 | 889,45 | 2.490,62 | 3.558,04 |
5 | 933,92 | 2.615,16 | 3.735,93 |
6 | 1.074,01 | 3.007,43 | 4.296,32 |
7 | 1.127,71 | 3.157,80 | 4.511,14 |
8 | 1.184,08 | 3.315,69 | 4.736,70 |
9 | 1.243,29 | 3.481,47 | 4.973,54 |
10 | 1.305,47 | 3.655,55 | 5.222,21 |
11 | 1.501,30 | 4.203,88 | 6.005,55 |
12 | 1.576,37 | 4.414,09 | 6.305,84 |
13 | 1.655,19 | 4.634,79 | 6.621,13 |
14 | 1.737,95 | 4.866,54 | 6.952,18 |
15 | 1.824,86 | 5.109,87 | 7.299,79 |
16 | 2.098,58 | 5.876,35 | 8.394,76 |
17 | 2.203,51 | 6.170,17 | 8.814,50 |
18 | 2.313,70 | 6.478,67 | 9.255,22 |
19 | 2.429,38 | 6.802,61 | 9.717,98 |
20 | 2.550,85 | 7.142,73 | 10.203,90 |
21 | 2.933,48 | 8.214,15 | 11.734,48 |
22 | 3.080,15 | 8.624,85 | 12.321,21 |
23 | 3.234,16 | 9.056,10 | 12.937,28 |
24 | 3.395,86 | 9.508,90 | 13.584,14 |
25 | 3.565,67 | 9.984,35 | 14.263,35 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 16.236, DE 16 DE MAIO DE 2017
CARGOS DE PROVIMENTO DE COMISSÃO
SIMBOLOGIA | REPRESENTAÇÃO | DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
TCE-1 | 6.312,86 | 6.312,86 |
TCE-2 | 4.418,26 | 4.418,26 |
TCE-3 | 3.092,95 | 3.092,95 |
TCE-4 | 2.305,15 | 2.305,15 |
TCE-5 | 1.666,27 | 1.666,27 |
TCE-6 | 1.388,58 | 1.388,58 |