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LEI N.º 16.230, DE 27.04.17 (D.O. 03.05.17)

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LEI N.º 16.230, DE 27.04.17 (D.O. 03.05.17)

ALTERA A LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 6º, 10, 11, 12, 37, 74, o art.78, inciso II, com acréscimo do parágrafo único, o § 2º do art. 82, o parágrafo único do art. 83 e os incisos dos arts. 85 e 86 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1.  GOVERNADORIA:

1.1.Gabinete do Governador;

1.2.Casa Civil;

1.3.Procuradoria-Geral do Estado;

1.4.Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

1.5.Conselho Estadual de Educação;

2.  VICE-GOVERNADORIA:

2.1.Gabinete do Vice-Governador;

3.  SECRETARIAS DE ESTADO:

3.1.Secretaria da Fazenda;

3.2.Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.2.1.  Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;

3.3.Secretaria da Educação;

3.3.1.  Centro de Educação à Distância do Estado do Ceará;

3.4.Secretaria da Justiça e Cidadania;

3.5.Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

3.5.1.  Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

3.6.Secretaria da Saúde;

3.7.Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.7.1.  Superintendência da Polícia Civil;

3.7.2.  Polícia Militar do Ceará;

3.7.3.  Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;

3.7.4.  Perícia Forense do Estado do Ceará;

3.7.5.  Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;

3.8.   Secretaria da Cultura;

3.9.   Secretaria do Esporte;

3.10.Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.11.Secretaria do Turismo;

3.12.Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.13.Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.14.Secretaria da Infraestrutura;

3.15.Secretaria das Cidades;

3.16.   Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

3.17.   Secretaria do Meio Ambiente;

3.18.Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;

3.19.Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;

4. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1. AUTARQUIAS:

1.1.           vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;

1.2.           vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:

1.2.1.          Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

1.3.           vinculada à Secretaria da Fazenda:

1.3.1.          Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;

1.4.           vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.4.1.          Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;

1.4.2.          Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;

1.5.           vinculada à Secretaria da Saúde:

1.5.1.          Escola de Saúde Pública - ESP/CE;

1.6.           vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.6.1.          Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE;

1.7.          vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

1.7.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;

1.8.           vinculada à Secretaria da Infraestrutura:

1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;

1.8.2. Departamento de Arquitetura e Engenharia-DAE;

1.9.           vinculada à Secretaria das Cidades:

1.9.1.          Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

1.10.       vinculada à Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;

1.10.1.      Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI;

2. FUNDAÇÕES:

2.1. vinculada à Casa Civil:

2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;

2.2. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

2.2.1. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;

2.2.2. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;

2.2.3. Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;

2.2.4. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;

2.2.5. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC;

2.3. vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:

2.3.1. Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME;

3. EMPRESAS PÚBLICAS:

3.1. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;

3.2. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE;

4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

4.1. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;

4.2. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

4.2.1. Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;

4.3. vinculada à Secretaria de Infraestrutura:

4.3.1. Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS;

4.3.2. Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS;

4.3.3. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR;

4.4. vinculada à Secretaria das Cidades:

4.4.1.Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE;

4.5. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:

4.5.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE;

4.5.2. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ.

...

Art. 10. ...

I - Gabinete do Governador;

II - Casa Civil;

III - Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

V – Conselho Estadual de Educação.

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: assistir e assessorar diretamente ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; assessorar e coordenar as relações internacionais; assistir ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público; coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; contratar, organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais ou de interesse do Governo do Estado do Ceará; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e com a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; coordenar as políticas transversais relacionadas à juventude, às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade racial, e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181, da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; realizar a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; assessorar a celebração de contratos e convênios; realizar a contratação dos serviços de publicidade institucional de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing; realizar a gestão e o provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento do Gabinete do Governador e a recepção de autoridades, a realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais; prestar o apoio e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador; contribuir com subsídios para a formulação de políticas públicas de segurança pública em conjunto com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; coordenar o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador; assistir, direta e imediatamente, o Governador e o Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas viagens governamentais; exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art.12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; coordenar ações, promover a gestão e firmar convênios e congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, bem como de melhoria da qualidade de vida da população cearense; contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; assistir o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, Poderes Judiciário e Legislativo; assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência do Poder Executivo; assistir o Governador em assuntos referentes à política governamental e à integração das ações do Governo, particularmente, nas relações com os demais Poderes; subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com os órgãos/entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com os municípios, os outros Estados e o Governo Federal; gerir e prover os recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial, do prédio onde funcionam a Assessoria Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais e as Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas do Gabinete do Governador, do Salão Rachel de Queiroz, do Palácio da Abolição e dependências da Representação em Brasília; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito Federal, Estadual e Municipal; coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

...

Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo; coordenar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a execução dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar o planejamento, monitoramento e avaliação dos projetos estratégicos; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e a implementação do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI , Parcerias Público-Privadas – PPP, e Concessões, sendo o acompanhamento em conjunto com as setoriais,  na esfera do Governo Estadual; definir políticas, diretrizes e normas, assim como coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de Compras Corporativas, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Governo; exercer o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, inclusive quanto ao cadastramento de beneficiários, ao gerenciamento de receitas e à concessão e pagamento de benefícios previdenciários do Sistema; supervisionar as ações de educação em gestão pública para servidores públicos; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação, realizando a análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, acompanhando e controlando os seus gastos;  supervisionar as ações da gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

...

74. À Secretaria das Cidades compete: coordenar as políticas do Governo na área de saneamento, mobilidade e trânsito; elaborar políticas articuladas  com os entes federados que promovam o desempenho regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida  da população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intrarregional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento d’água, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos governos Federal, Estadual e Municipal, e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas; coordenar programas e ações de impacto regional; articular-se com os municípios o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas as políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos; definir  modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar  programas e  projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza  e dos aglomerados urbanos; promover o mapeamento das cidades, identificando as necessidades da regularização fundiária urbana, em parceria com os municípios; promover a atividade de Regularização Fundiária Sustentável de Assentamentos Informais em Áreas Urbanas e de empreendimentos construídos pelo Governo do Estado do Ceará e seus órgãos ou entidades vinculadas; coordenar as ações estaduais de organização e desenvolvimento das cidades em parceria com os municípios; exercer outras atribuições  necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos de Regulamento.

...

Art. 78. ...

....

II - Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, tem por finalidade elaborar estudos, pesquisas e informações e formular diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia e da sociedade cearense; realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de investimento, potencialidades e vocações econômicas dos municípios cearenses; desenvolver estudos sobre gestão pública, avaliação de impactos e eficácia das políticas, projetos e ações setoriais desenvolvidas pelos Governos Municipais e Estadual; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

....

Parágrafo único.  Em caso de necessidade de melhoria para segurança e fluidez do trânsito, fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, em articulação com os demais órgãos, autorizado a atuar e investir, de maneira suplementar, na qualificação, construção e recuperação de estruturas de segurança e fluidez para pedestres, ciclistas e para o trânsito de veículos em geral, inclusive na melhoria do pavimento, calçadas, ciclovias e demais estruturas de mobilidade, tanto no âmbito das rodovias estaduais como de vias municipais do Estado do Ceará, sem prejuízo das competências originárias dos respectivos entes e órgãos públicos.

...

Art.82. ...

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado e o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais e o Chefe da Casa Militar.

....

Art. 83. ...

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Controlador-Geral Adjunto de Disciplina, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.

Art. 85. …

XXXIII - Secretário Especial de Políticas sobre Drogas.

Art. 86. …

XXXIII - Secretário Adjunto Especial de Políticas sobre Drogas.” (NR)

Art. 2° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 59 da Lei n° 13.875, de 7 de fevereiro de 2007:

“Art. 59. ...

Parágrafo único. Compete ao Secretário Executivo da Secretária da Saúde a decisão sobre pedido administrativo para a compra e o fornecimento de medicamentos pelo Estado.” (NR)

Art. 3º Fica extinta a Secretaria de Relações Institucionais, bem como os respectivos cargos de Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo.

Art. 4º A Casa Militar passa a integrar a estrutura organizacional do Gabinete do Governador, com atribuições de execução do comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias; autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador.

§ 1º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo da Casa Militar, com representação de Secretário-Executivo, cujas atribuições básicas serão elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso VII, art. 182, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, aos cargos de Chefe da Casa Militar e Assessor Executivo da Casa Militar.

§ 3º Ficam extintos os cargos de Subchefe da Casa Militar e Secretário Executivo da Casa Militar.

Art. 5º As funções comissionadas criadas na Lei nº 14.870, de 25 de janeiro de 2011, e na Lei n° 16.193, de 28 de dezembro de 2016, passam a ser denominadas empregos em comissão.

Art. 6º Fica criado mais 1 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Adjunto da Saúde, símbolo SS-2.

Art. 7º Fica criado o cargo de Assessor Executivo, com representação equiparada à de Secretário Executivo, com a atribuição de assistir o Governador em assuntos referentes à política governamental e a integração das ações do governo.

Art. 8º Fica criado, na estrutura organizacional da Casa Civil, o cargo de Assessor Executivo de Relações Institucionais, com representação equiparada a de Secretário Executivo, com as seguintes atribuições:

I- acompanhar a tramitação de processos de transferência de recursos provenientes do Governo Federal para o Governo do Estado do Ceará;

II- articular a execução das emendas parlamentares do Programa de Cooperação Federativa - PCF;

III- promover a interlocução dos órgãos/entidades do Governo Estadual com o Governo Federal.

Parágrafo único. O Assessor Executivo de Relações Institucionais terá exercício em Brasília-DF, tendo em vista as competências de articulação junto à União.

Art. 9º Fica criado um emprego em comissão de Diretor, símbolo ADECE II, para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A (ADECE).

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados no art. 11 da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007, passam a ser denominados empregos em comissão.

Art. 10. Fica extinto o Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará–IDECI, criado na Lei nº 14.881, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 11. Ficam extintos 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo IDECI I, 6 (seis) símbolo IDECI II, 7 (sete) símbolo IDECI III.

Art. 12. Ficam criados 5 (cinco) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo IPECE II e 4 (quatro) símbolo IPECE III.

Art. 13. Ficam extintos 7 (sete) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-1, 5 (cinco) símbolo DNS-2 e 1 (um) símbolo DAS-1, provenientes dos órgãos/entidades extintos e ou reestruturados nesta Lei e fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão, símbolo DNS-3 no quadro de cargos do Poder Executivo.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2017 remanescentes dos órgãos/entidades extintos ou reestruturados nesta Lei, mantida a estrutura programática e a natureza das despesas autorizadas na referida Lei Orçamentária.

Art. 15. Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos, documentos e serviços existentes nos órgãos/entidades extintos nesta Lei, na forma a seguir estabelecida:

I- da Secretaria de Relações Institucionais para a Casa Civil e da Casa Militar para o Gabinete do Governador;

II- do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará para a Secretaria das Cidades e para o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará.

Parágrafo único. Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos atos necessários às transferências patrimoniais dos órgãos/entidades extintos por esta Lei.

Art. 17. A representação dos Cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e cargos equiparados ao de Secretário passa a ser a constante do anexo I desta Lei.

Art. 18. A representação dos Cargos de Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Delegado-Geral da Polícia Civil, Perito-Geral, Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo passa a ser a constante do anexo II desta Lei.

Art. 19.  A representação dos Cargos de Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, Perito-Geral Adjunto, Comandante-Geral Adjunto, Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros, Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioededucativo, Assessor Executivo, Assessor Executivo da Casa Militar, Assessor Executivo de Relações Institucionais e Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador passa a ser a constante do anexo II desta Lei.

Art. 20. A representação do Cargo de Direção e Assessoramento de símbolo DNS-1 passa a ser a constante do anexo III desta Lei.

Art. 21. A representação dos cargos de provimento em comissão dos símbolos ADAGRI- I, ADAGRI – II, ADAGRI – III, ADAGRI – IV, CCR-I, CCR-II, EMATERCE I, EMATERCE II, ETICE-I, ETICE-II e o subsídio dos cargos de provimento em comissão dos símbolos IPECE I, IPECE II e IPECE III passam a ser os constantes nos anexos IV e V desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Capítulo III do Título III e o Capítulo XVII do Título V da Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.17 DA LEI Nº 16.230, DE 27 DE ABRIL DE 2017.

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
Secretário de Estado 15.385,29
Procurador-Geral do Estado 15.385,29
Controlador-Geral de Disciplina 15.385,29
Chefe da Casa Militar 15.385,29
Assessor para Assuntos Internacionais 15.385,29
Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais 15.385,29
Secretário Adjunto 11.538,96
Procurador-Geral do Estado Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso 11.538,96
Procurador-Geral do Estado Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário 11.538,96
Controlador-Geral Adjunto de Disciplina 11.538,96
Secretário Executivo 11.538,96
Procurador Executivo 11.538,96

ANEXO II, A QUE SE REFEREM OS ARTS 18 E 19 DA LEI Nº 16.230, DE 27 DE ABRIL DE 2017.

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará 15.385,29
Delegado-Geral da Polícia Civil 15.385,29
Perito-Geral 15.385,29
Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo 15.385,29
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil 11.538,96
Perito-Geral Adjunto 11.538,96
Comandante-Geral Adjunto 11.538,96
Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros 11.538,96
Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socieducativo 11.538,96
Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador 11.538,96
Assessor executivo de Relações Institucionais 11.538,96
Assessor Executivo 11.538,96
Assessor Executivo da Casa Militar 11.538,96

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 20 DA LEI Nº 16.230, DE 27 DE ABRIL DE 2017.

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 434,88 4.348,84 4.783,73

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 21 DA LEI Nº 16.230, DE 27 DE ABRIL DE 2017.

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
ADAGRI-I 1.002,56 10.025,57
ADAGRI-II 902,31 9.023,07
ADAGRI-III 634,99 6.349,93
ADAGRI-IV 555,62 5.556,20
CCR-I - 15.779,70
CCR-II - 10.059,60
EMATERCE-I 1.050,20 10.501,98
EMATERCE-II 583,44 5.834,44
ETICE-I 1.050,20 10.501,98
ETICE-II 583,44 5.834,44

ANEXO V, A QUE SE REFERE O ART. 21 DA LEI Nº 16.230, DE 27 DE ABRIL DE 2017.

SÍMBOLO SUBSÍDIO
IPECE-I 11.834,77
IPECE-II 8.876,09
IPECE-III 6.903,64

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Lido 1776 vezes Última modificação em Sexta, 01 Setembro 2017 14:48

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