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LEI Nº 11.405, DE 24.12.87 (D.O. DE 24.12.87)
Estima e Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1988, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 62.060.245.000,00 (Sessenta e dois bilhões, sessenta milhões, duzentos e quarenta e cinco mil cruzados) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outros Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cz$ 1.000,00
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1 - RECEITA DO TESOURO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.749.809
1.1 - RECEITAS CORRENTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36.119.960
Receita Tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.690.530
Receita Patrimonial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 1.600.040
Receita Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Transferências Correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.969.380
Outras Receitas Correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 860.000
1.2. - RECEITAS DE CAPITAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.629.849
Operações de Crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.340.692
Alienação de Bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 1.000
Transferências de Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288.157
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (ex-
clusive Transferências do Tesouro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.310.436
2.1 - RECEITAS CORRENTES) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.397.694
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.912.742
T O T A L G E R A L . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62.060.245
Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:
Cz$ 1.000,00
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E S P E C I F I C A Ç Ã O T E S O U R O
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Assembléia Legislativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.201.465
Tribunal de Contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123.462
Conselho de Contas dos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129.004
Tribunal de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . 907.881
Gabinete do Governador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.342
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente . . . . . . . . . . . . . . 125.758
Procuradoria Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 76.705
Casa Militar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26.331
Gabinete do Vice Governador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.775
Secretaria de Governo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142.614
Secretaria da Administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 638.000
Secretaria de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279.226
Secretaria da Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.967.790
Secretaria de Segurança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 936.271
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 812.163
Secretaria de Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.689.018
Secretaria de Transportes, Energia, Comunicação e Obras . . . . . . . . . . . . . . . 1.896.622
Secretaria de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.290.880
Secretaria de Indústria e Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 411.337
Secretaria de Planejamento e Coordenação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 599.142
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 403.118
Secretaria de Recursos Hídricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 399.341
Secretaria para Assuntos Extraordinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.272
Secretaria de Ação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.122.888
Procuradoria Geral da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 326.051
Conselho de Educação do Ceará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.116
Polícia Militar do Ceará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.703.949
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.352.033
Transferência à Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.577.100
Encargos Financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.830.542
Encargos Previdenciários do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350.000
Reserva de Contingência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 385.613
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Art. 4º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas ás Unidades Orçamentárias.
Art. 6º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 7º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978.
Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cz$ 18.340.692.000,00 (Dezoito Bilhões, Trezentos e Quarenta Milhões, Seiscentos e Noventa e Dois Mil Cruzados).
Art. 9º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 10 - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - Reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
II - Atender insuficiências nas dotações destinadas à programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e os recursos existentes na Reserva de Contingência.
Art. 11 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3º do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 12 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1988, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1988, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado