Fortaleza, Quarta-feira, 18 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.676, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 11.12.72)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - É considerada de utilidade pública a Associação "MOVIMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL" sociedade civil, sem fins lucrativos,com sede e foro na cidade de Fortaleza.

Art. 2º.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

LEI N° 14.359, DE 19.05.09 (D.O. 25.05.09)

Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária Mãe da Divina Providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária Mãe da Divina Providência, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Francisco Moreira Torres, nº. 1053, bairro Lagoa, Município de Jaguaruana, Estado do Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputado Fernando Hugo

LEI N° 14.357, DE 19.05.09 (D.O. DE 25.05.09)

Altera o art. 1º da Lei nº 9.923, de 4 de julho de 1975, que considera de utilidade pública o Patronato Pio XI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O art. 1º da Lei nº 9.923, de 4 de julho de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação das Filhas do Coração Imaculado de Maria, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Caucaia, Estado do Ceará.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

LEI N° 14.388, DE 22.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

Considera de Utilidade Pública a Associação de Estudos e Pesquisas Técnico-Científica – APEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Considera de Utilidade Pública a Associação de Estudos e Pesquisas Técnico-Científica – APEC, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob forma de entidade civil, sem fins econômicos, com sede e foro na Av. Porto Velho nº 401, Cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

LEI N° 14.392, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Considera de Utilidade Pública a Associação Orquestra Filarmônica do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Considera de Utilidade Pública a Associação Orquestra Filarmônica do Ceará, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob forma de associação cultural, sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Moreira de Sousa, 90, Bairro Parquelândia, Cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

LEI Nº 14.498, DE 29.10.09 (D.O. 18.11.09).

Concede o Título de Utilidade Pública à Associação em Defesa da Saúde Mental-ADSM.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação em Defesa da Saúde Mental-ADSM, estabelecida na Rua Eça de Queiroz nº 99, bairro Vila Peri, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Dep. Roberto Cláudio

LEI N.º 15.889, DE 18.11.15 (D.O. 18.11.15)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para a(s) pessoa(s) jurídica(s) do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual Nº 15.674, de 31 de julho de 2014 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 485.627,75(quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) para a Associação dos Atingidos por Barragens em Defesa do Meio Ambiente- ABAMA, inscrito sob o CNPJ nº 07.338.694/0001-10.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa de Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 485.627,75 (Quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), tendo como público alvo jovens agricultores familiares de áreas de reassentamentos atingidos por obras públicas.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

Item Dotação Orçamentária Valor (R$)
01 21200003.21.631.067.13859.0400000.33903900.10.0.40 R$ 121.406,93
02 21200003.21.631.067.13859.0600000.33903900.10.0.40 R$ 121.406,96
03 21200003.21.631.067.13859.0700000.33903900.10.0.40 R$ 121.406,93
04 21200003.21.631.067.13859.0800000.33903900.10.0.40 R$ 121.406,93

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.862, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15) 

Considera de Utilidade Pública o Instituto Restaurar de Desenvolvimento Social, com sede no Município de Fortaleza.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Restaurar de Desenvolvimento Social, associação civil, autônoma, sem fins lucrativos, CNPJ 17.571.534/001-70, com sede no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADA DRA. SILVANA

LEI N.º 15.853, DE 14.09.15 (D.O. 24.09.15)

Considera de Utilidade Pública a Associação Inclusiva de Fortaleza-Existir.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Inclusiva de Fortaleza – Existir.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.110, DE 26.04.01 (DO 10.05.01)

  

Considera de Utilidade Pública a Associação de Moradores da Comunidade de João Paulo II e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública, de acordo com a Lei nº 12.554, de 27 de dezembro de 1995, a Associação de Moradores da Comunidade de João Paulo II, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na Comarca de Senador Pompeu, situada na Rua Joaquim Aires Silva, s/n, no Município de Piquet Carneiro.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2001.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado João Alfredo

 

InícioAnt12PróximoFim
Página 1 de 2

QR Code

Mostrando itens por tag: ASSOCIAÇÃO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500