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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.201, DE 23.02.17 (D.O. 24.02.17)

LEI N.º 16.201, DE 23.02.17 (D.O. 24.02.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO OU PESSOAS FÍSICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade e nos termos do que determina a Lei Orçamentária para o Exercício de 2017, Lei nº 16.084 de 27 de julho de 2016, combinado com os dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006 e sua regulamentação, fica autorizada, para fins de lançamento do edital do âmbito do Sistema Estadual de Cultura para o ano de 2017, a transferência de recursos, até o montante de R$ 1.201.000,00 (um milhão e duzentos e um mil reais) para a execução do programa orçamentário e ações seguintes:

I – Programa 044 - Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, no valor de R$ 1.201.000,00 (um milhão, duzentos e um mil reais), podendo ser suplementado ou reduzido, caso necessário, tendo como beneficiários os projetos e proponentes constante no anexo único devidamente selecionados conforme XI EDITAL CARNAVAL DO CEARÁ - 2017.

Parágrafo único. A definição dos parceiros para execução dos projetos culturais deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017, bem como da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do 27200004 - Fundo Estadual de Cultura.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 16.089, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei Orçamentária Anual de 2016).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) para as associações abaixo descritas:

Item Município Razão Social CNPJ
01 Tamboril Associação dos Remanescentes de Quilombolas de Lagoas das Pedras 01.142.865/0001-55
02 Tamboril Associação dos Pequenos Produtores de Barriguda 00.866.378/0001-72
03 Quiterianópolis Associação dos Quilombos de Croatá 10.301.948/0001-30
04 Pacajus Associação dos Remanescentes de Quilombolas da Base 11.012.859/0001-37
05 Potengi Associação dos Remanescentes de Quilombos do Sítio Carcará – Arquicará – Potengi - Ceará 13.512.201/0001-46
06 Acaraú Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo do Córrego dos Iús 17.624.325/0001-48
07 Caucaia Associação de Remanescentes de Quilombo de Serra da Conceição ARQSC 24.503.213/0001-02
08 Araripe Associação Quilombola do Sítio Arruda 08.084.298/0001-77
09 Caucaia Associação dos Remanescentes de Quilombo da Comunidade Serra da Rajada 22.424.654/0001-85
10 Morrinhos Associação dos Agricultores e Agricultoras de Junco Manso I 20.507.838/0001-83
11 Morrinhos Associação Comunitária Rural de Curralino 00.390.741/0001-26
12 Caucaia Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo de Serra do Juá 14.314.225/0001-27
13 Caucaia Associação dos Remanescentes do Quilombo dos Caetanos em Capuan, Caucaia-CE ARQCCC-CE 13.447.493/0001-54
14 Salitre Associação Cultural dos Quilombolas Renascer da Lagoa dos Crioulos 12.340.190/0001-75

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de projetos produtivos sustentáveis para atender famílias assentadas, reassentadas, comunidades tradicionais originárias e de áreas especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

Item Dotação Orçamentária Valor(R$)
01 21200003.21.631.031.18125.01.33503900.1.10.00.0.40 R$ 120.000,00
02 21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40 R$ 200.000,00
03 21200003.21.631.031.18125.05.33503900.1.10.00.0.40 R$ 120.000,00
04 21200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40 R$ 80.000,00
05 21200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
                                                                                                  TOTAL: R$ 560.000,00

Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.

Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.

Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.

Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.          

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI N.º 16.068, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da lei estadual nº 15.834, de 27 de julho de 2015 (lei de diretrizes orçamentárias de 2016).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 273.658,70 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) para o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Profissional, inscrito sob o CNPJ nº 12.247.839/0001-08.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 078 – Inclusão e Desenvolvimento do Trabalhador, no valor de R$ 273.658,70 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), na ação 18867 – Qualificação social e profissional do trabalhador cearense.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.996, DE 02.05.16 (D.O. 03.05.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros, por meio de convênios, para as pessoas jurídicas do setor privado. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros até o montante de R$ 1.399.390,00 (um milhão e trezentos e noventa e nove mil e trezentos e noventa reais), no que pertine ao Programa n.º 085 - Proteção ao uso prejudicial das drogas, para as entidades a seguir discriminadas:

- Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Qualificação Profissional – IDESQ, inscrito no CNPJ nº 12.247.839/0001-08, com sede na Rua Joceno Monteiro, 547 – Parque Santa Maria, Fortaleza, no Estado do Ceará, Ação 22.694 - Realização de Conferências Municipais, Regionais e Estadual de Políticas Sobre Drogas, no valor de R$ 402.590,00 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e noventa reais);

II – Instituto de Desenvolvimento Social e da Cidadania - IDESC, inscrito no CNPJ nº 04.602.576/0001-80, com sede na Rua dos Monarcas, nº 1.745, Pici, Fortaleza, no Estado do Ceará, Ação 18.431 - Capacitação de Atores Sociais Sobre a Temática Política Sobre Drogas, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); Ação 22.699 – Promoção de Ações de Capacitação de Profissionais da Área de Saúde para Atuação Junto a Gestantes Durante o Pré-natal e o Período Puerperal, no valor de R$ 296.800,00 (duzentos e noventa e seis mil e oitocentos reais);

III - Associação Shalom, inscrita no CNPJ 07.044.456/0001-00,com sede na Rua Maria Tomásia, 72, Aldeota, Fortaleza, no Estado do Ceará, Ação 22.685 - Ampliação do Acesso dos Usuários de Drogas Lícitas e Ilícitas aos Serviços de Acolhimento e Tratamento Ofertados Pelo Estado, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Parágrafo único. Os recursos serão liberados mediante assinatura de convênio, que fixará, inclusive, os valores pertinentes a cada entidade, de acordo com plano de trabalho, observado o limite total previsto no caput deste artigo.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas do Estado do Ceará – SPD, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2016. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.977, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos, até o montante de R$ 121.286.799,00 (cento e vinte e um milhões, duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais), para a execução dos programas orçamentários e ações abaixo vinculadas:

I – Programa 072 – Proteção Social Especial, no valor de R$ 28.588.791,00 (vinte e oito milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e noventa e um reais):

a) Ação 22881 - Fortalecimento das Ações de Proteção Social Especial;

b) Ação 18446 - Apoio Financeiro a Entidades que Trabalham com Crianças e Adolescentes;

c) Ação 22639 - Apoio a Entidades que Trabalham com Crianças e Adolescentes;

d) Ação 17578 - Atendimento Integral a Mulheres Vítimas de Violência Doméstica;

e) Ação 17583 - Atendimento às Pessoas Idosas em Regime Integral;

f) Ação 18844 - Cofinanciamento e Acompanhamento das Ações do CREAS de Fortaleza (apoio às gestões municipais para assessoramento, capacitação dos profissionais e apoio financeiro a 39 municípios PAIF);

g) Ação 18854  - Fortalecimento da Rede Socioassistencial;

h) Ação 18856 - Atendimento Social a Crianças, Adolescentes e Adultos com Deficiência Intelectual  ;     

i) Ação 18872 - Implantação de Abrigos para Crianças e Adolescentes;

j) Ação 18873 - Implantação de Serviços de Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes;

k) Ação 21977 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Proteção Social Especial Alta Complexidade - Abrigos Institucionais – Albergue;

l) Ação 21980 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica;

m) Ação 22636 - Apoio a Entidades Sociais no Atendimento a Pessoas Idosas em Regime Integral;

n) Ação 22870 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Proteção Social Especial Alta Complexidade - Abrigos Descentralizados;

o) Ação 22875 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Proteção Social Especial Alta Complexidade - Jovens Usuários de Drogas;

p) Ação 22882 - Atendimento a Pessoas Idosas Vítimas de Violência e Direitos Violados;

q) Ação 22885 - Cofinanciamento, Implantação e Acompanhamento das Ações dos CREAS Municipais no Estado do Ceará;

r) Ação 22904 - Atendimento Social a Crianças, Adolescentes e Adultos com Deficiência Intelectual;

s) Ação 22905 - Fortalecimento das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

II – Programa 073 – Implementação do Sistema único de Assistência Social, no valor de R$ 5.529.000,00 (cinco milhões, quinhentos e vinte e nove mil reais):

a) Ação 18573 - Aprimoramento da Gestão Estadual do SUAS;

b) Ação 22693 - Realização de Oficinas Regionais e Visitas Técnicas à Gestão Municipal;

III – Programa 075 – Proteção e Promoção dos Direitos de Adolescentes em Atendimento Socioeducativo, no valor de R$ 32.907.000,00 (trinta e dois milhões, novecentos e sete mil reais):

a) Ação 22651 - Atendimento às Unidades da Proteção Social Especial a Adolescentes em Conflito com a Lei no Cumprimento de Medidas Socioeducativas;

IV - Programa 078 – Inclusão e Desenvolvimento do Trabalhador, no valor de R$ 25.842.455,00 (vinte e cinco milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais):

a) Ação 18864 - Aprendizagem e Orientação de Jovens e Adolescentes no Mundo do Trabalho;

b) Ação 18865 - Qualificação Social e Profissional de Jovens e Adolescentes para Inserção no Mundo do Trabalho;

c) Ação 18866 - Qualificação de Pessoas com Deficiência e seus Familiares;

d) Ação 18867 - Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores Cearenses;

e) Ação 18868 - Aquisição de KIT de Trabalho para Qualificação Social Profissional do Trabalhador Cearense;

f) Ação 21966 - Manutenção da Escola de Vida, Sabor e Arte – EVISA;

g) Ação 22555 - Apoio à Integração de Políticas Públicas;

h) Ação 22824 - Manutenção do Centro de Profissionalização Inclusiva para a Pessoa com Deficiência;

i) Ação 22827 - Manutenção dos Centros de Inclusão Tecnológica e Social;

j) Ação 22829 - Fortalecimento das Ações de Promoção do Trabalho e Renda;

V - Programa 080 – Proteção Social Básica, no valor de R$ 25.044.553,00 (vinte e cinco milhões, quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais):

a) Ação 22872 - Fortalecimento da Política de Assistência Social nos municípios;

b) Ação 18378 - PROARES II - COMP V - Administração e Auditoria;

c) Ação 18413 - PROARES III - COMP IV - Fortalecimento Institucional, Auditoria, Monitoramento e Gestão do Projeto;

d) Ação 18847 - Capacitação e Monitoramento das Equipes de CRAS do PforR;

e) Ação 18965 - Apoio à Inclusão de Pessoas com Deficiência nos Serviços Ofertados nos Centros de Referência da Assistência Social;

f) Ação 18967 - Fortalecimento da Rede Socioassistencial;

g) Ação 21969 - Atendimento a Crianças, Adolescentes e Jovens em Polos de Convivência (ABCs, Circo Escola e CIPs);

h) Ação 21973 - Fortalecimento da Política de Assistência Social nas Unidades Operacionais;

i) Ação 22854 - Cofinanciamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculo para Idosos (apoio às gestões municipais para assessoramento e capacitação);

j) Ação 22855 - Atendimento a Famílias em Situação de Vulnerabilidade;

k) Ação 22856 - Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e suas Famílias no Espaço Viva Gente;

l) Ação 22858 - Cofinanciamento de Benefícios Eventuais (apoio à gestão municipal para assessoramento e capacitação);

m) Ação 22859 - Gestão Estadual do Programa Bolsa Família e Cadastro Único (apoio às gestões municipais para assessoramento e capacitação);

n) Ação 22860 - Manutenção do Centro de Referência da Infância;

o) Ação 22861 - Desenvolvimento de Ações Estratégicas de Participação Social e Capacitação de Pessoas;

p) Ação 22873 - Gestão Estadual do Benefício da Prestação Continuada (apoio às gestões municipais para assessoramento e capacitação);

q) Ação 22874 - Cofinanciamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF (apoio às gestões municipais para assessoramento e capacitação);

r) Ação 22880 - Apoio às Famílias em Situação de Vulnerabilidade - Estação Família (apoio às gestões municipais na execução das ações para às famílias com assessoramento e capacitação);

VI - Programa 082 – Empreendedorismo e Economia Solidária, no valor de R$ 1.332.000,00 (um milhão, trezentos e trinta e dois mil reais):

a) Ação 18968 - Qualificação Empreendedora;

b) Ação 22690 - Apoiar Empreendedores para o Acesso ao Crédito;

c) Ação 22692 - Capacitar Beneficiários de Empreendimentos Econômicos Solidários;

d) Ação 22701 - Manutenção da Unidade Móvel de Empreendedorismo;

e) Ação 22792 - Implementação da Economia Solidária;

f) Ação 22801 - Apoio à Integração de Políticas Públicas;

g)Ação22819-Monitoramento e Acompanhamento da Coordenadoria de Empreendedorismo;

VII - Programa 083 – Desenvolvimento do Artesanato, no valor de R$ 1.512.000,00 (um milhão, quinhentos e doze mil reais):

a) Ação 22700 - Fortalecimento das Ações de  Desenvolvimento do Artesanato;

VIII - Programa 084 – Gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no valor de R$ 531.000,00 (quinhentos e trinta e um mil reais):

a) Ação 18447 - Implementação do Centro de Referência de Capacitação em SAN;

b) Ação 18726 - Produção de Estudos e Pesquisas em Segurança Alimentar e Nutricional;

c) Ação 18736- Apoio à Implementação de Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) Ação 18742 - Ações de Educação Alimentar e Nutricional para Famílias do Cadastro Único e Programa Bolsa Família;

e) Ação 18744 - Ações de Alimentação Saudável nos Centros de Educação Infantil - CEIs;

f) Ação 18751- Capacitação de Manipuladores dos Equipamentos Públicos de Alimentação e Nutrição;

g) Ação 18755 - Cursos de Formação a Distância em Segurança Alimentar e Nutricional;

h) Ação 18759 - Apoio à Realização de Conferências de Segurança Alimentar;

i) Ação 18761 - Fortalecimento do Exercício do Controle Social;

j) Ação 18764 - Manutenção do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

k) Ação 22789 - Apoio à Integração de Políticas Públicas.

§ 1º A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual n.º 15.839, de 27 de julho de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016), autorizando-se a celebração de termos aditivos para os atuais convênios, cujas ações possuam natureza de caráter contínuo.

§ 2º Realizada a seleção de planos de trabalho e escolhidos os parceiros, a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, deverá informar o resultado à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do envio de Ofício que deverá ser lido e disponibilizado na primeira sessão ordinária após o recebimento do documento informativo.

§ 3º O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA, indicará representante para participar da seleção das entidades e respectivos planos de trabalho para a execução orçamentária nas áreas de sua competência.

§ 4º O Conselho Estadual da Assistência Social indicará representante para participar da seleção das entidades e respectivos planos de trabalho que versem sobre a execução orçamentária em áreas de sua competência.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da  Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, que serão suplementadas, se insuficientes.

§ 1º O termo de referência disponibilizado pela STDS deve exigir das entidades proponentes que especifiquem as linhas pedagógicas e as atividades a serem realizadas no âmbito dos convênios.

§ 2º Os relatórios periódicos de prestação de contas e de atividades devem ser enviados também para o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos anteriormente praticados.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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