Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Cultura e Esportes LEI N.º 16.201, DE 23.02.17 (D.O. 24.02.17)
LEI N.º 16.201, DE 23.02.17 (D.O. 24.02.17)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO OU PESSOAS FÍSICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade e nos termos do que determina a Lei Orçamentária para o Exercício de 2017, Lei nº 16.084 de 27 de julho de 2016, combinado com os dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006 e sua regulamentação, fica autorizada, para fins de lançamento do edital do âmbito do Sistema Estadual de Cultura para o ano de 2017, a transferência de recursos, até o montante de R$ 1.201.000,00 (um milhão e duzentos e um mil reais) para a execução do programa orçamentário e ações seguintes:
I – Programa 044 - Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, no valor de R$ 1.201.000,00 (um milhão, duzentos e um mil reais), podendo ser suplementado ou reduzido, caso necessário, tendo como beneficiários os projetos e proponentes constante no anexo único devidamente selecionados conforme XI EDITAL CARNAVAL DO CEARÁ - 2017.
Parágrafo único. A definição dos parceiros para execução dos projetos culturais deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017, bem como da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do 27200004 - Fundo Estadual de Cultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO