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Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará fixados no anexo III, da Lei Estadual nº 14.407, 15 de julho de 2009, ficam reajustados em:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II - 3,88 % (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010, obedecidos os valores constantes no anexo único desta Lei.
Art. 2º Os proventos dos Magistrados e os valores das pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.
Art. 3º Para os fins do reajuste que trata o art. 1º desta Lei, o escalonamento vertical entre entrâncias disposto no art. 216 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, será, excepcionalmente, de 6% (seis por cento), restabelecendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) por ocasião de reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 30.04.10)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.527, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Cargo |
Subsídio a partir de 01/09/2009 |
Subsídio a partir de 01/02/2010 |
Desembargador
|
R$ 23.216,81
|
R$ 24.117,62
|
Juiz de entrância final
|
R$ 21.823,80
|
R$ 22.670,56
|
Juiz de entrância intermediária
|
R$ 20.514,37
|
R$ 21.310,33
|
Juiz de entrância inicial
|
R$ 19.283,51
|
R$ 20.031,71
|
Cargo |
Subsídio a partir de 1º/09/2009 |
Subsídio a partir de 1º/02/2010 |
Desembargador
|
R$ 23.216,81
|
R$ 24.117,62
|
Juiz de entrância final
|
R$ 22.055,97
|
R$ 22.911,74
|
Juiz de entrância intermediária
|
R$ 20.953,17
|
R$ 21.766,15
|
Juiz de entrância inicial
|
R$ 19.905,51
|
R$ 20.677,84
|
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 30.04.10)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.310, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
CARGO | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2013 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2014 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2015 |
Desembargador | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
Juiz de Entrância Final | R$ 24.057,33 | R$ 25.260,20 | R$ 26.523,20 |
Juiz de Entrância Intermediária | R$ 22.854,46 | R$ 23.997,19 | R$ 25.197,04 |
Juiz de Entrância Inicial | R$ 21.711,74 | R$ 22.797,33 | R$ 23.937,19 |
(Nova redação dada pela Lei n.º 15.310, de 04.03.13)
LEI Nº 14.536, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.08).
Dispõe sobre a revisão do subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE, e do subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial e dos Auditores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fixado no anexo único da Lei nº 13.713, de 20 de dezembro de 2005, e o subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas e dos Auditores fixado na Lei nº 14.194, de 30 de julho de 2008, e dos Auditores previsto no art. 8º da Lei nº 14.475, de 8 de outubro de 2009, ficam reajustados em:
I – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II – 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Parágrafo único. Em decorrência da aplicação dos índices de reajustes fixados no caput deste artigo, os subsídios dos Conselheiros, Procuradores de Contas do Ministério Público Especial e Auditores passam a vigorar de acordo com os valores constantes no anexo único desta Lei.
Art. 2º Os proventos dos Conselheiros e dos Auditores e os valores das pensões ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos no art. 1º, desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TCE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.536, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.08).
CARGO | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/09/2009 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/02/2010 |
Conselheiro | 23.216,81 | 24.117,62 |
Procurador | 23.216,81 | 24.117,62 |
Auditor | 22.055,96 | 22.911,74 |
LEI Nº 14.546, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Dispõe Sobre a Revisão dos Subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei nº. 13.712, de 20 de dezembro de 2005, ficam reajustados em:
I - 5% (cinco por cento), a partir 1º de setembro de 2009;
II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Parágrafo único. Em decorrência da aplicação dos índices de reajuste fixados no caput deste artigo, os subsídios dos Conselheiros e Procuradores passam a vigorar de acordo com os valores constantes no anexo único desta Lei.
Art. 2º Os proventos e as pensões de Conselheiros e Procuradores ficam reajustados nos mesmos percentuais e datas estabelecidos no art. 1º. desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TCM
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº , DE DE DE 2009.
CARGO | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/09/2009 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/02/2010 |
CONSELHEIRO | R$ 23.216,81 | R$ 24.117,62 |
PROCURADOR | R$ 23.216,81 | R$ 24.117,62 |
LEI Nº 14.561, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Ministério Público Do Estado Do Ceará, de acordo com as disposições do Inciso XI do Art. 37, c/c O § 2º do Art. 127 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará fixados no anexo IV, da Lei Estadual nº 14.435, de 6 de agosto de 2009, ficam reajustados em:
I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009; e
II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010, obedecidos os valores constantes do anexo único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 3º Para os fins do reajuste que trata o art. 1º desta Lei, o escalonamento vertical entre os cargos da carreira dos membros do Ministério Público (Procurador de Justiça; Promotor de Justiça de Entrância Final; Promotor de Justiça de Entrância Intermediária e Promotor de Justiça de Entrância Inicial) será, excepcionalmente, de 6% (seis por cento), restabelecendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) por ocasião de reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito. (Revogado pela Lei nº 14.693, de 30.04.10)
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.561, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Cargo |
Subsídio a partir de 1º/09/2009 |
Subsídio a partir de 1º/02/2010 |
Procurador de Justiça
|
R$ 23.216,81
|
R$ 24.117,62
|
Promotor de Justiça de entrância final
|
R$ 21.823,80
|
R$ 22.670,56
|
Promotor de Justiça de entrância intermediária
|
R$ 20.514,37
|
R$ 21.310,33
|
Promotor de Justiça de entrância inicial
|
R$ 19.283,51
|
R$ 20.031,71
|
Cargo | Subsídio a partir de 1º/09/2009 | Subsídio a partir de 1º/02/2010 |
Procurador de Justiça | R$ 23.216,81 | R$ 24.117,62 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 22.055,97 | R$ 22.911,74 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 20.953,17 | R$ 21.766,15 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 19.905,51 | R$ 20.677,84 |
(Redação dada pela Lei 14.693, de 30.04.10)
LEI N° 14.693, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)
Altera a LEI Nº 14.561, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 14.561, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 2º O anexo único a que se refere a Lei nº 14.561, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da alteração determinada por esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº , DE DE DE 2010.
Cargo | Subsídio a partir de 1º/09/2009 | Subsídio a partir de 1º/02/2010 |
Procurador de Justiça | R$ 23.216,81 | R$ 24.117,62 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 22.055,97 | R$ 22.911,74 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 20.953,17 | R$ 21.766,15 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 19.905,51 | R$ 20.677,84 |