Fortaleza, Quarta-feira, 18 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 13.582, DE 12.04.05 (D.O. DE 14.04.05) 

Altera o art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as competências da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica alterado o art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, que passam a ter as seguintes redações:

“Art. 6º. Fica autorizada a criação e extinção dos cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo”. (NR).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos que retroagirão a 30 de dezembro de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6.º DA LEI N.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, na redação dada pelo art. 1.º da Lei nº __________, DE ________DE _______________ DE 2005. 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

C QUANTIDADE DE CARGOS
SÍMBOLO SITUAÇÃO ATUAL AUTORIZADOS A EXTINÇÃO CRIADOS SITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-1 2 - - 2
DNS-2 172 - 1 173
DNS-3 463 - 7 470
DAS-1 1.430 - 2 1.432
DAS-2 2.064 - 1 2.065
DAS-3 988 2 - 986
DAS-4 92 - 2 94
DAS-5 54 - - 54
DAS-6 148 2 - 146
DAS-8 379 - - 379
TOTAL 5.792 4 13 5.801

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.292, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)

LEI N.º 15.292, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Dispõe sobre os convênios firmados pela SECRETARIA DA Segurança Pública e Defesa Social com municípios cearenses para implantação do Programa de Proteção à Cidadania - Pró-Cidadania. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras aplicáveis aos convênios firmados com base na Lei nº. 14.318, de 7 de abril de 2009.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS autorizada a doar para os municípios convenentes do Programa de Proteção à Cidadania – PRÓ-CIDADANIA, por meio de termo específico, os bens cedidos para os fins do convênio, na posse dos convenentes na data da publicação desta Lei, condicionada a doação à prévia comprovação da regular aplicação dos recursos financeiros transferidos e à comprovação da criação, ampliação ou avançado estágio da criação ou ampliação da respectiva Guarda Municipal durante o período de vigência do convênio.

 

Art. 3º A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS poderá conceder novo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal do Prefeito, para que os municípios que tenham tido suas prestações de contas desaprovadas antes da publicação desta Lei, possam apresentar novos documentos comprobatórios da regularidade na aplicação dos recursos financeiros, novos fatos ou argumentos jurídicos, devendo, com a apresentação do pedido de revisão, ser suspensa a condição de inadimplência do município, até a respectiva apreciação.

 

§1º A apreciação do pedido, de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento.

 

§2º Expirado o prazo de que trata parágrafo anterior e não saneadas as pendências que deram causa à inadimplência, o convenente retornará à condição de inadimplente e deverá providenciar a devolução somente dos valores considerados aplicados de forma irregular.

 

Art. 4º Fica autorizado o parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, dos valores a serem restituídos pelos municípios, apurados nas Prestações ou Tomadas de Contas do Programa de Proteção à Cidadania – PRÓ-CIDADANIA, e atualizados nos termos da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, mediante retenção nos repasses previstos no §1º do art. 158, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 198, inciso II, da Constituição Estadual, esta devidamente autorizada por lei municipal.

 

§1º Compete ao município solicitar à Secretaria da Fazenda – SEFAZ o parcelamento previsto neste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para restituição dos valores.

 

§2º O deferimento do pedido de parcelamento implica a exclusão da inadimplência do município pelo débito parcelado, ressalvada eventual insuficiência de recursos.

 

Art. 5º Fica a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS autorizada a providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, de todos os aditivos de convênios firmados com os municípios cearenses com vistas à implantação do Programa de Proteção à Cidadania - Pró-Cidadania.

 

Parágrafo único. Realizada a publicação referida no caput, fica autorizado o repasse pelo concedente, mesmo após a vigência dos aditivos, dos recursos relativos aos respectivos períodos de vigência, pelas obrigações regularmente executadas pelo convenente dentro do prazo de prorrogação, salvo ausência de prestação de contas anterior ao aditivo ou irregularidade destas.

 

Art. 6º Nos convênios ou instrumentos congêneres anteriores a esta Lei, independentemente de seu objeto, fica autorizado o repasse pelo concedente, inclusive após as vigências dos convênios e de seus aditivos, ou dos instrumentos congêneres, dos recursos relativos às obrigações regularmente executadas pelo convenente, mesmo que após as vigências dos convênios e aditivos, ou dos instrumentos congêneres, salvo ausência de prestação de contas relativa aos recebimentos de recursos anteriores ou irregularidade destas.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a repasse de recursos anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, ficando vedada atualização monetária ou incidência de juros ou qualquer outro encargo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

João Alves de Melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.685, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)

Cria, no Sistema de Segurança Pública Estadual, o Batalhão de Policiamento Comunitário da Polícia Militar do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Batalhão de Policiamento Comunitário - BPCOM, integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará - PMCE, com sede na cidade de Fortaleza, responsável pela gestão do policiamento comunitário realizado pelo Programa Ronda do Quarteirão em todo o Estado do Ceará.

Parágrafo único. A atuação do Ronda do Quarteirão possuirá como premissa a realização de policiamento ostensivo de caráter prioritariamente preventivo, consistindo na aplicação da filosofia de polícia comunitária, de modo a proporcionar a atuação de forma direta de seus integrantes junto à comunidade onde atua, objetivando a preservação da ordem pública e a proteção da incolumidade de pessoas e do patrimônio.

Art. 2º O Batalhão de Policiamento Comunitário ficará subordinado diretamente ao Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, podendo a sua vinculação ser adaptada mediante Decreto.

Parágrafo único. A estruturação operacional do Batalhão de Policiamento Comunitário e a delimitação de sua área de abrangência será designada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará poderá, mediante instrução complementar, regular determinadas atividades e rotinas administrativas e operacionais do BPCOM, com a prévia aquiescência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS.

Art. 4º Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará, 45 (quarenta e cinco) Cargos de Direção e Assessoramento Superior com denominação e quantificação previstas no anexo I desta Lei.

§ 1º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior criados por esta Lei serão consolidados e distribuídos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta.

§ 2º Os Cargos constantes no anexo I da presente Lei serão ocupados mediante livre escolha por Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº        DE            DE 2010.

Denominação Símbolo Quantidade
Coordenador Operacional DNS-2 1
Coordenador Operacional Adjunto DNS-3 1
Orientador de Célula DNS-3 4
Supervisor de Núcleo DAS-1 29
Assistente Técnico DAS-2 10
T O T A L 45

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 11.232, DE 15.10.86 (D.O. DE 15.10.86)

 

Reorganiza, complementa e disciplina a composição e a lotação do Grupo Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - As atividades da Secretaria de Segurança Pública serão desempenhadas pelos ocupantes dos cargos do Grupo Segurança Pública GSP, previsto na Lei nº 9.634, de 30 de outubro de 1972, que fica reorganizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O Grupo Segurança Pública compreende os serviços de Polícia Judiciária, Formação Profissional e Apoio Policial, desdobrando-se nas categoria Funcionais, cargos ou séries de classe, níveis e quantidades previstos no Anexo I, integrante desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos do grupo de Segurança Pública que integram os Serviços de Polícia Judiciária são considerados para todos os efeitos, cargos de natureza técnica.

Art. 3º - A classificação dos cargos do GSP obedecerá a seguinte correlação com os graus de escolaridade exigidos para ingresso e ascensão funcional, nos termos dos incisos I, II e III do § 3º do art. 22 da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983.

I - Cargos de Nível Superior - Níveis GSP-15 a GSP-19;

II - Cargos de Nível Médio - Níveis GSP-10 a GSP-14;

III - Cargos de Nível Básico - Niveis GSP-1 a GSP-9.

Art. 4º - Fica criado na Academia de Polícia Civil o Curso Superior de Criminalística, para ascenção funcional por acesso dos cargos de Perito Criminalístico e de Perito Papiloscopista, de 3ª Classe, nível GSP-17, para o de classe imediatamente superior.

§ 1º - O curso de que trata este artigo terá como disciplinas obrigatórias Química Aplicada, Física Aplicada, Papiloscopia, Medicina Legal, Odontologia Legal, Direito Penal e Processual Penal Aplicado.

§ 2º - Aos ocupantes dos cargos de Perito Criminalístico e de Perito Papiloscopista, de 3ª Classe, Nível GSP-17, é assegurada matrícula no curso mencionado no caput deste artigo, independente da qualificação exigida no Anexo II desta Lei.

Art. 5º - Os cargos de Médico Classe I e II Níveis ANS-1 ANS-2, Dentista Classe I e II Níveis ANS 1 e ANS 2, Farmacêutico Bioquímico Classe I Nível ANS-1, cujos ocupantes tenham sido nomeados em virtude de Concurso Público e designados para prestarem serviços no Instituto Médico Legal do Departamento de Criminalística, passam integrar à Categoria Funcional - Perícia Médica, Odonto-Legal e Laboratorial do Grupo Ocupacional - Segurança Pública.

Art. 6º - Os cargos efetivos criados por esta Lei serão providos a partir de abril de 1987, mediante concurso público, de acordo com a legislação específica.

Art. 7º - Os atuais funcionários ocupantes de cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS, Atividades de Nível Médio - ANM, Atividades Auxiliares - ATA e Artes e Ofícios - AOF, lotados na Secretaria de Segurança Pública, até a vigência da presente Lei, passam a integrar o Grupo Segurança Pública, na forma prevista no Anexo II desta Lei.

Art. 8º - Em cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, são assegurados aos atuais ocupantes da função de Professor Contratado da Academia de Policia Civil integrante do Grupo de Segurança Pública, iguais direitos e vantagens correspondentes aos da mesma categoria e/ou denominação, permanecendo inalterável a sua lotação no aludido Estabelecimento de Ensino Civil.

Art. 9º - VETADO.

Art. 10 -Salvo os cargos de Provimento em Comissão não haverá na Secretaria de Segurança Pública, cargos de outros Grupos ou Categoria Funcional que não as constantes desta lei.

Parágrafo único - Ficam vedadas, a partir da vigência desta Lei, quaisquer remoções e transferências de servidores estaduais para a lotação da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Segurança Pública, as quais serão complementadas se insuficientes.

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Gonçalo Claudino Sales

Vladimir Spinelli Chagas

 LEI Nº 10.968, DE 06.12.84 (D.O. DE 17.12.84)  

 

Complementa a Lei nº 10.316, de 08 de outubro de 1979, que dispõe sobre a Classificação dos Cargos do Grupo Segurança Pública, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam criados e incluídos na Parte Permanente - II - Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Segurança Pública, os seguintes Cargos de Direção e Assessoramento para Provimento em Comissão: 09 (nove) Cargos de Direção e Assessoramento, nível CDA-1; 13 (treze) Cargos de Direção e Assessoramento, nível CDA-2; 28 (vinte e oito) Cargos de Direção e Assessoramento, nível CDA-3.

Art. 2º  Os Cargos mencionados no artigo anterior serão distribuídos nos Setores Policiais da Secretaria de Segurança Pública, constantes do Anexo único desta lei, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único.  O provimento dos aludidos Cargos far-se-á de acordo com a necessidade de implantação dos respectivos Setores do Grupo Segurança Pública.

Art. 3º  Fica atribuída ao Técnico de Cerimonial, nível ANS-10 a gratificação de exercício nos termos e valor fixado pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1979 com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da lei nº 10.536, de 02 de junho de 1981.

Parágrafo único.  A progressão horizontal será calculada sobre a gratificação que trata este artigo.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Valdemar Nogueira Pessoa

Artur Silva Filho

InícioAnt12PróximoFim
Página 2 de 2

QR Code

Mostrando itens por tag: SEGURANÇA PÚBLICA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500