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LEI Nº 10.968, DE 06.12.84 (D.O. DE 17.12.84)
Complementa a Lei nº 10.316, de 08 de outubro de 1979, que dispõe sobre a Classificação dos Cargos do Grupo Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados e incluídos na Parte Permanente - II - Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Segurança Pública, os seguintes Cargos de Direção e Assessoramento para Provimento em Comissão: 09 (nove) Cargos de Direção e Assessoramento, nível CDA-1; 13 (treze) Cargos de Direção e Assessoramento, nível CDA-2; 28 (vinte e oito) Cargos de Direção e Assessoramento, nível CDA-3.
Art. 2º Os Cargos mencionados no artigo anterior serão distribuídos nos Setores Policiais da Secretaria de Segurança Pública, constantes do Anexo único desta lei, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O provimento dos aludidos Cargos far-se-á de acordo com a necessidade de implantação dos respectivos Setores do Grupo Segurança Pública.
Art. 3º Fica atribuída ao Técnico de Cerimonial, nível ANS-10 a gratificação de exercício nos termos e valor fixado pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1979 com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da lei nº 10.536, de 02 de junho de 1981.
Parágrafo único. A progressão horizontal será calculada sobre a gratificação que trata este artigo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho
Valdemar Nogueira Pessoa
Artur Silva Filho