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LEI Nº 13.582, DE 12.04.05 (D.O. DE 14.04.05)
Altera o art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as competências da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado o art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 6º. Fica autorizada a criação e extinção dos cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo”. (NR).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos que retroagirão a 30 de dezembro de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6.º DA LEI N.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004, na redação dada pelo art. 1.º da Lei nº __________, DE ________DE _______________ DE 2005.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
C | QUANTIDADE DE CARGOS | |||
SÍMBOLO | SITUAÇÃO ATUAL | AUTORIZADOS A EXTINÇÃO | CRIADOS | SITUAÇÃO PROPOSTA |
DNS-1 | 2 | - | - | 2 |
DNS-2 | 172 | - | 1 | 173 |
DNS-3 | 463 | - | 7 | 470 |
DAS-1 | 1.430 | - | 2 | 1.432 |
DAS-2 | 2.064 | - | 1 | 2.065 |
DAS-3 | 988 | 2 | - | 986 |
DAS-4 | 92 | - | 2 | 94 |
DAS-5 | 54 | - | - | 54 |
DAS-6 | 148 | 2 | - | 146 |
DAS-8 | 379 | - | - | 379 |
TOTAL | 5.792 | 4 | 13 | 5.801 |