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Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº377, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº180, DE 18 DE JULHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DENOMINADO “CEARÁ UM SÓ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso XIV ao art. 7.º da Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018, conforme a seguinte redação:
“Art. 7.º .........................................................................
........................................................................................
XIV – prevenção à violência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Executivo e Deputado Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº376, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a gestão de ativos imobiliários do Estado do Ceará, configurando-se como autorização legal, para fins do art. 76, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e das demais normas acerca da alienação de imóveis públicos.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e à Defensoria Pública do Estado do Ceará observará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária de cada instituição.” (NR)
Art. 2º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º .......................................................................
....................................................................................
V – afetação: vinculação formal de bem imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao uso institucional de determinado Poder ou órgão estadual autônomo, registrada no sistema informatizado próprio e, quando cabível, no registro de imóveis;
VI – desafetação: ato formal que descaracteriza a vinculação do imóvel ao uso institucional, tornando-o bem dominical, integrante do patrimônio disponível do Estado do Ceará, na forma desta Lei.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 2.º-A e 2.º-B à Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º-A. A afetação de que trata o inciso V do art. 2.º poderá ser tácita ou expressa.
§ 1.º Se expressa, a afetação será formalizada por ato que indique, no mínimo, o Poder ou órgão estadual autônomo responsável a que refere o parágrafo único do art. 1.º, o imóvel e a finalidade institucional a que ficará vinculado, observado o disposto nesta Lei.
§ 2.º Para fins de saneamento cadastral, fica reconhecida a afetação tácita dos imóveis com base nos registros de responsável e no uso institucional consignados em sistema informatizado próprio, em caráter enunciativo, de modo a refletir a situação administrativa de fato já existente.
§ 3.º A desafetação será declarada por ato do Conag, pelo Chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente máximo dos órgãos estaduais autônomos, devendo ser registrada no sistema informatizado próprio.
§ 4.º A afetação será considerada tácita nos casos em que o imóvel ingressar no patrimônio estadual por meio de doação, aquisição, desapropriação, permuta, dação em pagamento, integralização, investimento ou outra forma de incorporação, vinculada à finalidade pública específica.
Art. 2.º-B. A afetação não depende de registro na matrícula do imóvel, salvo quando:
I – decorrer de tombamento ou proteção legal vinculada a finalidade ambiental, cultural ou histórica;
II – decorrer de instrumento jurídico que imponha finalidade expressa;
III – houver previsão legal específica.
§ 1.º Cessadas as razões que motivaram o registro da afetação, o órgão responsável deverá promover sua baixa, por averbação, tornando o imóvel apto a qualquer uso institucional.
§ 2.º O procedimento de registro e averbação será regulamentado por decreto.” (NR)
Art. 4º O art. 7.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 7.º ......................................................................
….................................................................................
§ 4.º Sem prejuízo do disposto no caput, o Governador do Estado poderá, mediante decreto, delegar aos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e aos dirigentes máximos dos órgãos estaduais autônomos competências para a prática de atos administrativos e notariais necessários à regularização dominial e cadastral dos imóveis estaduais afetados às respectivas instituições, observado o disposto nesta Lei, sem prejuízo da atuação da Procuradoria-Geral do Estado – PGE nas atividades de representação judicial bem como assessoramento e consultoria jurídica.
§ 5.º A transferência ao Poder Executivo de imóveis desafetados que estejam sob administração dos Poderes Legislativo ou Judiciário, bem como dos órgãos estaduais autônomos, poderá ocorrer ainda que a regularização dominial ou registral do bem esteja imperfeita, desde que:
I – haja declaração formal de desafetação;
II – exista laudo de avaliação contendo caracterização física e ocupacional do imóvel;
III – conste certidão atualizada da matricula, ainda que apresente pendências ou certidão negativa de matrícula expedida pela serventia extrajudicial competente;
IV – seja observado que a regularização posterior caberá ao órgão recebedor.
§ 6.º Os imóveis recebidos por doação pelo Estado do Ceará, que estejam sob administração dos Poderes Legislativo e Judiciário ou dos órgãos estaduais autônomos e que contenham ou não cláusula de reversão, encargo, condição, termo ou qualquer outro ônus, poderão, após a desafetação, ser transferidos ao Poder Executivo estadual para fins de gestão e administração patrimonial, sem prejuízo da análise jurídica específica do respectivo título de doação.
§ 7.º Caberá à PGE analisar, em cada caso, a necessidade de reversão do imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica doadora ou a possibilidade de manutenção do bem no patrimônio do Estado do Ceará, consideradas as cláusulas constantes do instrumento de doação, a legislação aplicável e as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes.” (NR)
Art. 5º O art. 9.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do § 6.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 9.º .......................................................................
…......................................................................................
§ 6.º Quando os imóveis tiverem sido construídos, reformados, ampliados ou recebidos em doação pelos Poderes Legislativo e Judiciário ou pelos órgãos estaduais autônomos, estes farão jus à participação nas receitas líquidas decorrentes da alienação, na forma regulamentada por decreto.” (NR)
Art. 6º O art. 38 da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 38 .........................................................................
….......................................................................................
§ 1.º A cessão não onerosa de imóveis não operacionais afetados aos Poderes Legislativo e Judiciário ou aos órgãos estaduais autônomos, quando o cessionário for órgão ou entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade e/ou interesse compartilhado, poderá ser formalizada pelo Chefe do respectivo Poder ou dirigente máximo de cada órgão autônomo, independentemente de autorização do Conag, desde que não gere ônus ao erário.
§ 2.º A cessão parcial onerosa ou não onerosa de imóveis operacionais afetados aos Poderes Legislativo e Judiciário ou aos órgãos estaduais autônomos poderá ser formalizada pelo Chefe do respectivo Poder ou dirigente máximo de cada órgão autônomo, independentemente de autorização do Conag, desde que não implique perda da destinação institucional do imóvel e sejam observados os procedimentos desta Lei.
§ 3.º As disposições dos §§ 1.º e 2.º deste artigo não afastam o regime de cessões, doações, alienações e demais operações patrimoniais previstas para os imóveis administrados pelo Poder Executivo estadual.” (NR)
Art. 7º Ficam convalidados os atos regularmente praticados com fundamento na Lei Estadual n.º 16.715, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.695, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
ALTERA A LEI Nº11.889, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4.º da Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4.º .......................................................................
…................................................................................
§ 2.º O Colegiado será constituído por 24 (vinte e quatro) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governa mentais e organizações da sociedade civil, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.
§ 3.º Integram o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
I – Secretaria da Proteção Social – SPS;
II – Secretaria do Esporte – Sesporte;
III – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
IV – Secretaria da Saúde – Sesa;
V – Secretaria da Educação – Seduc;
VI – Secretaria da Cultura – Secult;
VII – Secretaria do Turismo – Setur;
VIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
IX – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior –Secitece, por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;
X – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
XI – Secretaria do Trabalho – SET; e
XII – Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih.
…..................................................................................
§ 5.º As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 12 (doze), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocadas para tal fim.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.694, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
DISPÕE SOBRE MEDIDA DE FORTALECIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONSISTENTE NO APROVEITAMENTO NA FUNÇÃO MILITAR DE CANDIDATOS DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº001/2025 – SSPDS/AESP, DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos vagos existentes no quadro da Polícia Militar do Ceará, na data de publicação desta Lei, serão providos por candidatos do concurso público para o cargo de Soldado PM, regido pelo Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP, desde que tenham obtido nota igual ou superior à mínima exigida para aprovação na prova objetiva do certame e não sejam ou tenham sido eliminados nas etapas subsequentes da disputa.
§ 1º Os órgãos estaduais competentes adotarão as providências necessárias no sentido de rever disposições do Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP para fins de compatibilização com as disposições do caput deste artigo.
§ 2º Os candidatos que, beneficiados pela previsão deste artigo, estejam com fases do concurso pendentes de realização, serão convocados para tanto.
§ 3º O disposto neste artigo não abrange candidatos que já tenham sido eliminados do concurso em razão da reprovação em quaisquer de suas etapas, salvo se a exclusão decorrer exclusivamente da incidência de fator limitador de vagas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.693, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
INSTITUI O SISTEMA DE CRÉDITOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ – SCH-CE E CRIA O MERCADO DE CRÉDITOS HÍDRICOS – MCH-CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Sistema de Créditos Hídricos – SCH-CE, destinado à valorização da água como ativo ambiental, assegurando segurança jurídica, transparência, adicionalidade, integridade e rastreabilidade às etapas de geração, verificação, certificação, comercialização e baixa de créditos hídricos, inclusive para fins de compensação hídrica.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se baixa o cancelamento definitivo do crédito hídrico em seu registro ativo, vedada sua reutilização ou nova transferência, devendo o procedimento assegurar rastreabilidade eletrônica e ampla transparência.
Art. 2º O SCH-CE observará as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e manterá alinhamento com os princípios e instrumentos do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, bem como com a legislação estadual específica de reúso de água.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Adicionalidade Hídrica: acréscimo comprovado de disponibilidade ou conservação de água em relação ao cenário base;
II – Água de Reúso: água não potável obtida de tratamento de efluentes ou águas residuárias;
III – Água Dessalinizada: água potável ou destinada a uso específico, obtida por processos de dessalinização;
IV – Água Pluvial Aproveitada: água captada de precipitação mediante sistemas adequados de coleta e armazenamento;
V – Certificado: título eletrônico representativo de 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional verificada;
VI – Originador: pessoa física ou jurídica que origina e cede os dados das operações para emissão dos créditos dentro do Sistema de Créditos Hídricos – SCH-CE;
VII – Operador Credenciado: pessoa jurídica autorizada a verificar, certificar, comercializar e registrar créditos hídricos;
VIII – Plataforma de Registro: ambiente eletrônico do Operador destinado às operações do SCH-CE;
IX – Rastreabilidade: registro digital imutável em tecnologia blockchain;
X – Token: ativo digital fungível em blockchain correspondente ao crédito hídrico;
XI – Crédito Hídrico: ativo tokenizado representativo de 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional certificada;
XII – Blockchain: tecnologia de registro distribuído, seguro e imutável;
XIII – Pegada Hídrica: medida do volume total de água doce consumida para produção de bens e serviços;
XIV – Compensação Hídrica: mecanismo de neutralização da pegada hídrica mediante aquisição de créditos certificados.
§ 1º Entende-se como cenário base o cumprimento integral das obrigações legais decorrentes da outorga de direito de uso de recursos hídricos e da legislação ambiental vigente.
§ 2º As ações destinadas ao cumprimento de obrigações legais, contratuais ou conpensatórias não serão computadas como adicionalidade hídrica, sendo consideradas como manutenção do padrão de regularidade ambiental do empreendimento ou da atividade.
Art. 4º O SCH-CE reger-se-á pelos princípios de:
I –segurança hídrica;
II –prevenção;
III – transparência;
IV –integridade;
V – adicionalidade;
VI –proteção da saúde pública;
VII – interoperabilidade com padrões internacionais.
CAPÍTULO III
DO OPERADOR CREDENCIADO
Art. 5º Compete à Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar avaliar a elegibilidade e aprovar o Operador Credenciado, nos termos de regulamento.
§ 1º A CearaPar estruturará a Sociedade de Propósito Específico – SPE prevista no art. 11, inciso VI, desta Lei.
§ 2º O Operador Credenciado remunerará a CearaPar com 2% (dois por cento) da receita total auferida no âmbito do SCH-CE.
CAPÍTULO IV
DO MERCADO DE CRÉDITOS HÍDRICOS – MCH-CE
Art. 6º Fica instituído o Mercado de Créditos Hídricos – MCH-CE, destinado à comercialização de Certificados e Créditos Hídricos.
Parágrafo único. O MCH-CE não conferirá direito de uso de recursos hídricos, limitando-se à compensação hídrica por meio de créditos certificados.
Art. 7º A regulamentação técnica do SCH-CE será estabelecida pelo Comitê Técnico.
Art. 8º São agentes do MCH-CE:
I – Originadores;
II – Compradores;
III – Operadores Credenciados;
IV –CearaPar;
V –Cogerh.
Art. 9º Nos casos de infraestruturas hídricas implementadas com recursos públicos ou por esforço comunitário, a titularidade dos créditos hídricos será definida em regulamento, asseguradas a participação das comunidades beneficiárias e a destinação preferencial dos recursos para a manutenção dos sistemas e o desenvolvimento local.
Art. 10. Compete ao Originador:
I –fornecer dados de volumetria;
II –permitir auditorias;
III – disponibilizar informações para avaliação de políticas públicas.
Art. 11. Compete ao Comprador prestar informações necessárias à avaliação das políticas públicas.
Art. 12. Compete ao Operador Credenciado:
I – avaliar a elegibilidade de Originadores;
II – verificar adicionalidade hídrica;
III – prestar suporte técnico;
IV –apresentar metodologias e relatórios;
V –integrar o Comitê Técnico;
VI –destinar 30% (trinta por cento) da receita à SPE de reinvestimento em infraestrutura hídrica;
VII – disponibilizar ambiente eletrônico;
VIII – empregar protocolo alinhado a padrões ESG (Environment, Social and Governance);
IX –utilizar blockchain;
X –comprovar histórico mínimo de 18 (dezoito) meses em negociação internacional de créditos;
XI – possuir ao menos 10 (dez) Originadores ativos;
XII – disponibilizar as metodologias de cálculo de adicionalidade, cenário base e monitoramento, com ampla consulta pública.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÉCNICO
Art. 13. Fica instituído o Comitê Técnico do SCH-CE, com funcionamento disciplinado em regulamento.
Art. 14. O Comitê Técnico será composto por representantes:
I – daCearaPar;
II –de Operadores Credenciados;
III – da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH;
IV –da Universidade do Estado do Ceará – UECE, da Universidade Federal do Ceará – UFC ou de Instituição de Pesquisa com notório saber em recursos hídricos.
Art. 15. Compete ao Comitê Técnico:
I –regulamentar o SCH-CE;
II – avaliar novas modalidades de créditos;
III – deliberar sobre reinvestimentos em infraestrutura hídrica;
IV – desenvolver abordagens simplificadas de verificação e monitoramento para projetos de pequena escala, agricultura familiar, sistemas comunitários e tecnologias sociais de captação e conservação de água;
V –garantir a inclusão de Originadores de pequena escala dentro do SCH-CE.
CAPÍTULO VI
DA ELEGIBILIDADE, DO LASTRO E DA EMISSÃO
Art. 16. São elegíveis os volumes de água:
I –gerados nas modalidades de reúso, dessalinização e aproveitamento de água pluvial;
II –devidamente medidos e auditáveis.
Parágrafo único. Não são elegíveis volumes destinados ao consumo humano direto, exceto nos casos de dessalinização ou água pluvial aproveitada.
Art. 17. Admitida a elegibilidade, o Operador emitirá Certificado lastreado em cada 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional.
Parágrafo único. Os Certificados serão tokenizados e vinculados às respectivas operações.
Art. 18. Os Certificados converter-se-ão em Créditos Hídricos no momento da baixa.
CAPÍTULO VII
DA PRECIFICAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 19. A precificação será definida pelo mercado e divulgada na Plataforma de Registro.
Art. 20. O Comprador pagará o valor do crédito hídrico ao Operador, que repassará percentuais definidos ao Originador e à SPE de reinvestimento.
Art. 21. A remuneração do Originador será definida contratualmente.
CAPÍTULO VIII
DA BAIXA E COMPROVAÇÃO
Art. 22. A baixa comprova:
I –cumprimento de metas voluntárias;
II – atendimento de exigências ambientais que admitam compensação;
III – desempenho hídrico em programas de sustentabilidade.
Art. 23. É vedada a dupla contagem de créditos.
Art. 24. O Poder Executivo poderá instituir:
I –preferência em compras públicas;
II –selo “Consumo Hídrico Consciente – Ceará”;
III – incentivos fiscais.
CAPÍTULO IX
DOS INCENTIVOS
Art. 25. Fica instituído o Programa de Inclusão de Pequenos Originadores no SCH-CE, com o objetivo de oferecer assistência técnica e capacitação.
CAPÍTULO X
DAS IRREGULARIDADES E PENALIDADES
Art. 26. Irregularidades serão comunicadas ao Ministério Público, acompanhadas de relatório técnico da Cogerh e da CearaPar.
Art. 27. Constituem infrações:
I –emissão ou negociação sem lastro;
II –uso de certificado expirado ou baixado;
III – obstrução de fiscalização;
IV –violação das regras do SCH-CE.
Art. 28. Constitui infração de adicionalidade a fraude na medição ou comprovação.
§ 1º As infrações sujeitam os agentes às penalidades de advertência, multa, suspensão, cancelamento de certificados e impedimento de operar, sem prejuízo das sanções ambientais.
§ 2º Fraudes serão comunicadas aos órgãos competentes.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E INTEGRAÇÃO
Art. 29. Será assegurado às instituições públicas o acesso eletrônico aos dados do SCH-CE.
Art. 30. A CearaPar publicará dados agregados, preservado o sigilo industrial e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 31. O SCH-CE será harmonizado com normas estaduais de reúso, dessalinização e captação.
CAPÍTULO XII
DA COMPENSAÇÃO HÍDRICA
Art. 32. O Estado poderá instituir regras de compensação hídrica.
Art. 33. As regras observarão:
I – mínimo de 10% (dez por cento) da pegada hídrica;
II –progressividade, com revisões bianuais;
III – preservação da competitividade setorial.
Art. 34. As regras serão deliberadas pelo Comitê Técnico após consulta ao Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Ceará – Conerh.
Art. 35. Os compensadores serão formalmente comunicados das regras.
Art. 36. As regras entrarão em vigor após 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em períodos de Seca Hídrica, poderão ser adotadas medidas excepcionais.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Novas edificações públicas e obras de requalificação deverão avaliar viabilidade de sistemas de reúso, dessalinização ou captação de água pluvial.
Art. 38. A Secretaria da Fazenda – Sefaz acompanhará e supervisionará a implementação do SCH-CE, observadas suas competências institucionais.
Parágrafo único. A entidade executora manterá a Sefaz informada sobre suas ações.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.692, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, estabelecendo seus princípios, objetivos, diretrizes, eixos de atuação e mecanismos de governança.
§ 1º A Política de que trata o caput constitui instrumento de implementação e disciplinamento do disposto no inciso XIV do art. 7.º da Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018, que reconhece a prevenção à violência como função pública de interesse comum no âmbito da governança interfederativa do Estado do Ceará.
§ 2º A Política de que trata o caput alinha-se ao conceito de segurança cidadã do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, aos princípios do Programa Global Cidades Mais Seguras do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos – ONU-Habitat e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS das Nações Unidas.
Art. 2ºPara fins desta Lei, entende-se por prevenção à violência o conjunto de ações sistemáticas, integradas e intersetoriais voltadas à redução ou à remoção das causas estruturais e contextuais da violência, geradoras da vitimização e da perpetração de atos violentos, fortalecendo a proteção e a defesa dos indivíduos e das comunidades, de forma planejada e orientada pelos princípios, objetivos e pelas diretrizes desta Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência.
Parágrafo único. A prevenção à violência de que trata o caput deste artigo deve abordar, prioritariamente, as causas estruturais geradoras da violência, com ênfase na proteção precoce e na antecipação, centrando-se em espaços geográficos e em grupos populacionais mais vulneráveis a eventos de violência.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA
Art. 3º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência é formada pelo conjunto de programas, projetos e ações orientados para eliminar os fatores de risco que aumentam a probabilidade de incidência de eventos de violência e/ou minimizar os efeitos negativos da ocorrência de eventos de violência, potencializando os fatores de proteção.
Art. 4º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência estrutura-se em 3 (três) níveis:
I – prevenção primária à violência, que se refere às estratégias e ações voltadas à promoção de condições sociais, econômicas e culturais que minimizem a probabilidade de ocorrência dos fatores de risco e das causas estruturais bem como outros fatores contextuais que favorecem a violência, buscando criar um ambiente seguro e saudável para todos, antes que qualquer ato violento se concretize;
II – prevenção secundária à violência, que envolve a identificação precoce de sinais de risco e a intervenção em grupos ou indivíduos que apresentam condições propensas à violência, seja como vítimas, seja como potenciais agentes de ato de violência, buscando interromper o ciclo de violência antes que ele se concretize e oferecendo suporte adequado para reduzir a probabilidade de incidentes violentos; e
III – prevenção terciária à violência, também considerada redução da violência, que foca em minimizar as consequências da violência já ocorrida, atuando no processo de recuperação das vítimas e na reintegração dos agentes de ato de violência, com o objetivo de evitar a reincidência de comportamentos violentos, visando à recuperação, à reabilitação e à reintegração, tanto dos indivíduos envolvidos em atos violentos quanto das vítimas, interrompendo o ciclo de violência e promovendo a reintegração social.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei terá plena e contínua integração com outras políticas públicas intrinsecamente relacionadas com o tema da violência, como saúde, educação, assistência e proteção social, justiça, cidadania, segurança pública e defesa social, habitação e requalificação urbana, arte e cultura, trabalho e empreendedorismo, dentre outras.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer, por meio de decreto e a partir de estudos especializados, as áreas integradas de prevenção à violência.
Parágrafo único. Para fins de implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, consideram-se áreas integradas de prevenção à violência os espaços geográficos com maior vulnerabilidade social e suscetibilidade à violência para os quais deverão ser priorizadas as estratégias, os projetos e as ações de prevenção e redução da violência.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 6º São princípios balizadores da Política de Prevenção e Redução da Violência do Estado de Ceará:
I – respeito à vida e à dignidade da pessoa humana;
II – promoção da cidadania e garantia de acesso aos direitos humanos e sociais;
III – valorização da cultura de paz e da não violência.
Art. 7º São objetivos precípuos a serem alcançados pela Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência:
I – contribuir para a diminuição da violência no Estado, em especial para a redução dos crimes violentos letais intencionais;
II – reduzir o grau de violências praticadas contra os grupos populacionais mais vulneráveis;
III – gerar impacto positivo na sociedade, por meio da implementação de programas de prevenção e redução da violência;
IV – integrar as estratégias e ações de prevenção e redução da violência desenvolvidas pelos entes federativos, por meio dos seus Poderes Constituídos;
V – fortalecer os vínculos comunitários, promovendo o contato permanente com os atores e as comunidades locais; e
VI – diminuir a reincidência no cometimento de atos de violência.
Art. 8º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência:
I – integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo, com articulação efetiva e corresponsabilização das diferentes instâncias para a prevenção e redução da violência;
II – intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com outras políticas públicas intrinsecamente relacionadas com o tema da violência;
III – fomento à mobilização bem como à participação social e comunitária, valorizando os atores e as comunidades locais como elementos centrais para a definição, a implementação e o monitoramento das ações;
IV –promoção da inclusão social e do fortalecimento de vínculos comunitários, especialmente para os grupos mais vulneráveis;
V – interlocução permanente com a comunidade acadêmica na perspectiva da produção de conhecimento orientado para o fortalecimento da Política de que trata esta Lei;
VI – articulação com instituições públicas e privadas em diferentes níveis de governo, bem como com organizações da sociedade civil, para construção de redes de prevenção à violência e ao fortalecimento das políticas públicas;
VII – planejamento e atuação territorial integrada, orientada por diagnósticos situacionais, vulnerabilidades sociais e mapeamento de riscos, com base em evidências científicas;
VIII – promoção de ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência, priorizando grupos vulneráveis e territórios com maior risco, considerando fatores e circunstâncias específicas dos territórios atendidos; e
IX – interdisciplinaridade na concepção de programas e projetos, considerando experiências nacionais e internacionais exitosas;
X – promoção e fomento de ações integradas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar, considerando seus impactos sobre crianças e adolescentes, inclusive aqueles em situação de vulnerabilidade em decorrência de feminicídio, mediante articulação com as políticas públicas de assistência social, saúde e educação, dentre outras.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO, INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA E INTERINSTITUCIONAL
Art. 9º A implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência será feita em regime de cooperação envolvendo Estado e municípios, em parceria com a União.
§ 1º Para a implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, poderão ser estabelecidos mecanismos e estratégias de gestão compartilhada entre os entes da Federação.
§ 2º A vinculação dos municípios aos princípios, objetivos e às diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência far-se-á por meio de instrumento de adesão voluntária, na forma de regulamento específico.
§ 3º Os municípios que aderirem à Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência deverão elaborar e publicar os seus planos municipais de prevenção à violência até 1 (um) ano após a assinatura do instrumento de adesão voluntária.
§ 4º O Estado e os municípios que aderirem à Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 10. A implementação dos programas, projetos e das ações instituídos no âmbito da Política de que trata esta Lei poderá também ser realizada com a participação de instituições da sociedade civil organizada e da iniciativa privada, mediante a celebração de instrumentos específicos.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, a unidade que exercerá a função de coordenação executiva da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, conforme esta Lei, à qual competirá a articulação e a organização de suas instâncias, os termos de adesão, os acordos de cooperação, os regimentos e as demais especificações necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. Caberá à coordenação executiva oferecer apoio, assessoramento e assistência técnica às instituições que pactuarem compromissos com o Estado para a implementação de programas, projetos e ações alinhados aos princípios, objetivos e às diretrizes da Política de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA
Art. 12. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura de governança da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, criando as instâncias colegiadas responsáveis pelo acompanhamento de sua execução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a, por meio de decreto, estabelecer e implementar estratégias e mecanismos de incentivos à melhoria de resultados estabelecidos a partir dos princípios, objetivos e das diretrizes da Política de que trata esta Lei.
Art. 14. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais do Estado e dos municípios que aderirem à implementação da Política de que trata esta Lei disporão sobre os objetivos e as metas estabelecidos, bem como os recursos a serem destinados à execução dos programas, projetos e das ações para sua implementação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.691, de 23 de março de 2026. (D.O. 24.03.2026)
ALTERA A LEI Nº17.838, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 20-A à Lei n.º 17.838, de 22 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 20-A. Os atuais mandatos dos Conselheiros de Educação, com previsão de encerramento no curso do exercício de 2026, ficam prorrogados até 31 de dezembro do mesmo ano.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.690, de 20 de março de 2026. (D.O.20.03.2026)
RECONHECE O CORDÃO AZUL E AMARELO COM DESENHOS DE LAÇOS DE FITA NAS MESMAS CORES COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no Estado do Ceará, o cordão azul e amarelo com desenhos de laços de fita nas mesmas cores como símbolo de identificação de pessoas com Síndrome de Down.
§ 1º O cordão deverá ser claramente distinguível de outros símbolos nacionais, como o Cordão de Girassol, por meio de elementos visuais específicos, como o laço azul e amarelo proeminente.
§ 2º O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei para pessoas com Síndrome de Down.
§ 3º O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da condição caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.689, de 16 de março de 2026. (D.O.16.03.2026)
ALTERA A LEI Nº14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, PARA AUMENTAR O PISO REMUNERATÓRIO E GARANTIR A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI, PREVISTA NA LEI Nº17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 8.º e 9.º ao art. 4.º e alterada a redação do caput do art. 6º- A, da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º .........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 8.º Aos agentes comunitários de saúde será devida a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, prevista na Lei n.º 17.132, de 16 de dezembro de 2019, no valor de R$ 785,78 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
§ 9.º O período de avaliação da GDI de que trata o § 8.º deste artigo será quadrimestral, adquirindo o agente, a cada mês de avaliação, o direito à referida gratificação em valor a ser pago no mês correspondente do quadrimestre subsequente.
...........................................................................................................................
Art. 6.º-A Fica estabelecido em R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), a partir de janeiro de 2026, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto à alteração promovida no art. 4.º da Lei n.º 14.101, de 2008, a contar de 1.º de junho de 2026.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.688, de 13 de março de 2026. (D.O. 13.03.2026)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO FREI GILSON DA SILVA PUPO AZEVEDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Frei Gilson da Silva Pupo Azevedo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputados Romeu Aldigueri e Bruno Pedrosa coautoria Deputada Juliana Lucena