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Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.518, de 05 de novembro de 2025.(D.O.06.11.2025)
DISPÕE SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO A RESPEITO DA IMPORTÂNCIA DOS CONSELHOS TUTELARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conscientização a respeito da importância dos Conselhos Tutelares no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A conscientização de que trata o caput tem por finalidade informar e formar a população sobre a importância, os papéis e as atribuições dos Conselhos, incluindo a participação no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I –incentivar a participação ativa da população no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
II – apoiar a promoção de campanhas educativas, palestras e seminários em escolas, universidades, centros comunitários e demais estabelecimentos de uso coletivo sobre a importância da escolha consciente dos membros dos Conselhos Tutelares;
III – informar a população sobre as atribuições dos Conselhos Tutelares, enaltecendo a sua relevância na proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes; e
IV – incentivar a participação de lideranças comunitárias e influenciadores locais na conscientização sobre a importância dos Conselhos Tutelares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.517, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DA PADROEIRA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira, realizada no Município de Santa Quitéria.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Jeová Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.516, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA COMO A CIDADE DA ARTE EM COURO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Nova Olinda como a Cidade da Arte em Couro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.515, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
DENOMINA PROFESSORA MARIA ÂNGELA FONTENELE A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Professora Maria Ângela Fontenele a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral situada no Município de Camocim.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.514, de 05 de novembro de 2025.(D.O.06.11.2025)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PESQUISA E PRESERVAÇÃO DE ECOSSISTEMAS AQUÁTICOS – AQUASIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação de Pesquisa e Preservação de Ecossistemas Aquáticos – Aquasis, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita sob o número de CNPJ 00.129.688/0001-04, com sede no Município de Caucaia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.513, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
RECONHECE O FORRÓ COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Forró como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, em razão de sua importância para a construção da identidade cultural cearense, por meio de suas expressões musicais, poéticas, de danças e sociais.
Art. 2º O Poder Público estadual poderá desenvolver ações de valorização, fomento, difusão e proteção do Forró.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri coautoria Deputados Carmelo Neto e Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.512, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
DECLARA DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A CAVALGADA DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a Cavalgada dos Produtores Rurais do Município de Ibaretama, em reconhecimento à sua importância histórica, cultural, social e econômica para a região.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a tradição cultural do vaqueiro e a religiosidade da Cavalgada dos Produtores Rurais do Município de Ibaretama no Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Felipe Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.511, de 05 de novembro de 2025.(D.O.06.11.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO NOVO SER, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Novo Ser, instituído sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 51.123.121/0001-61, com sede e foro no Município de Beberibe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Dra. Silvana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.510, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
DECLARA O CIRCO COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado o Circo como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.509, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DONA ZENA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto de Ação Social Dona Zena, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CPNJ sob o n.º 55.600.651/0001-04, com sede na Estrada da Caponga, s/n, Povoado Camurim, CEP 62.850-000, e foro no município de Cascavel.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz