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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.959, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO DA DENGUE NAS ESCOLAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito dos ensinos fundamental e médio das escolas do Estado do Ceará, a Campanha de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o intuito de conscientizar alunos, professores e funcionários sobre as medidas necessárias para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti e reduzir os casos de dengue.
Art. 2º A referida campanha deve ser realizada anualmente, preferencialmente durante o período de maior incidência da dengue, e incluir atividades educativas, palestras, distribuição de materiais informativos e ações práticas de combate aos criadouros do mosquito transmissor.
Art. 3º São objetivos da campanha:
I – educar a comunidade escolar sobre ações práticas para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, como eliminação de criadouros e uso de repelentes;
II – promover a adoção de hábitos saudáveis e comportamentos preventivos dentro e fora da escola;
III – engajar os alunos em atividades educativas e práticas relacionadas à prevenção da dengue;
IV – estimular a participação ativa dos estudantes na disseminação de informações sobre prevenção da dengue em suas comunidades e famílias;
V – colaborar para a promoção de uma cultura de prevenção e responsabilidade compartilhada, incentivando a participação de todos os membros da comunidade escolar na luta contra a dengue;
VI – contribuir para a construção de ambientes escolares mais seguros e saudáveis, livres de focos do mosquito transmissor da dengue.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia