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LEI Nº 11.275, DE 30.12.86 (D.O. DE 12.01.87)
Concede a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedida nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de 02 (dois) salários mínimos, a JOÃO PESSOA DE ARAÚJO.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas