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LEI Nº 11.433, DE 11.05.88 (D.O. DE 12.05.88)
Define como incluso no Plano Previdenciário do Estado o servidor inativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A dispensa da contribuição previdenciária de que trata o artigo 27 da Lei nº 10.346, de 03 de setembro de 1987, não exclui o servidor do Plano Previdenciário do Estado, ficando-lhe assegurados todos os direitos constantes do mesmo.
Parágrafo único - Para o cálculo de benefícios decorrentes do falecimento de servidor-aposentado, são levados em consideração os proventos por ele percebidos na data do evento.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado