Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI Nº 10.893, DE 01.06.84 (D.O. DE 04.06.84) REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 15.06.84)
LEI Nº 10.893, DE 01.06.84 (D.O. DE 04.06.84)
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 15.06.84)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida a MARIA IRACI MAMEDE LIMA, viúva do jornalista Odalves Lima, Assessor de Comunicação Social da Secretaria para Assuntos de Casa Civil, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da Dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de junho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Valdemar Nogueira Pessoa
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.