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Legislação do Ceará
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Seguridade Social e Saúde
LEI N.º 15.545, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14)




LEI N.º 15.545, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14)
Institui a Campanha Estadual de Conscientização da População para Importância da Mamografia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização da População para a Importância da Mamografia, com o objetivo de incentivar e sensibilizar as mulheres para a realização do exame, método de detecção precoce do câncer de mama.
Art. 2º A Campanha Estadual de Conscientização da População para a Importância da Mamografia visa estabelecer uma política de informação e conscientização para a realização do exame.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA
Institui a Campanha Estadual de Conscientização da População para Importância da Mamografia.
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