Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI COMPLEMENTAR N.º 152, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)
LEI COMPLEMENTAR N.º 152, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)
Altera dispositivos da lei complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 2º, 6º e 7º, alteração do caput do art. 1º e das alíneas “i”, “j”, “k”, “l” e “m” ao inciso I do art. 2º, nos seguintes termos:
“Art. 1º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 26 de outubro de 2010).
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão utilizados na aquisição de sementes agrícolas e ração animal a serem distribuídas com a população de baixa renda no âmbito do Estado do Ceará, na forma do caput deste artigo.
...
§ 6º Os recursos destinados ao combate à seca serão utilizados preferencialmente para a aquisição de máquina perfuratriz e perfuração de poços profundos.
§ 7º Os recursos advindos do incremento da arrecadação do ICMS Fecop relativo às alíneas “i”, “j”, “k”, “l” e “m”, serão aplicados, preferencialmente, em ações de urgência e emergência em saúde.
Art. 2º ...
I - …
i) joias – 27% (vinte e sete por cento);
j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes – 19% (dezenove por cento);
k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs – 19% (dezenove por cento);
l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas – 19% (dezenove por cento);
m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) – 19% (dezenove por cento).” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo publicará relatório semestralmente, informando os programas, projetos e ações descriminando os valores destinados às entidades ou comunidades em seus respectivos municípios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO