Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI Nº 11.024, DE 07.05.85 (D.O. DE 21.05.85)
LEI Nº 11.024, DE 07.05.85 (D.O. DE 21.05.85)
Concede a pensão mensal que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal, no valor de 01 (hum) salário- mínimo à LINDALVA CARVALHO DE CALDAS, viúva do ex-servidor estadual Napoleão Bonaparte Caldas, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.